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Jurisprudência


STF ADI 837 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97. - Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33. Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões acima referidos.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Moreira Alves (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, julgando procedente a ação. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15-02-1996. Decisão: Apresentada em mesa a ADIn nº 837-4/DF, o julgamento foi renovado e o Tribunal, por unanimidade, declerou prejudicada a ação, no que diz respeito às normas atinentes ao servidores do Poder Judiciário. No que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, inciso III do art. 8º; às expressões ascensão e acesso, no parágrafo único do art. 10; às expressões acesso e ascensão, no § 4º do art. 13; às expressões ou ascensão e ou escender, no art. 17 e ao inciso IV do art. 33, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Sr. Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o Julgamento o Sr. Minstro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27-08-1998.

Data do Julgamento : 27/08/1998
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00040
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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