STF ADI 837 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de
provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos
do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta,
ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231,
firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de
provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos
públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei
nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e
acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e
ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou
ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões
acima referidos.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de
provimento derivado. Inconstitucionalidade.
- Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos
do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta,
ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder.
- No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231,
firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de
provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos
públicos. Outros precedentes: ADIN 245 e ADIN 97.
- Inconstitucionalidade, no que concerne às normas da Lei
nº 8.112/90, do inciso III do artigo 8º; das expressões ascensão e
acesso no parágrafo único do artigo 10; das expressões acesso e
ascensão no § 4º do artigo 13; das expressões ou ascensão e ou
ascender no artigo 17; e do inciso IV do artigo 33.
Ação conhecida em parte, e nessa parte julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade dos incisos e das expressões
acima referidos.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos
Ministros Moreira Alves (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek e
Ilmar Galvão, julgando procedente a ação. Ausente, justificadamente,
o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15-02-1996.
Decisão: Apresentada em mesa a ADIn nº 837-4/DF, o julgamento foi
renovado e o Tribunal, por unanimidade, declerou prejudicada a ação,
no que diz respeito às normas atinentes ao servidores do Poder
Judiciário. No que concerne às normas da Lei nº 8.112/90, inciso III
do art. 8º; às expressões ascensão e acesso, no parágrafo único do
art. 10; às expressões acesso e ascensão, no § 4º do art. 13; às
expressões ou ascensão e ou escender, no art. 17 e ao inciso IV do
art. 33, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votou o Sr. Ministro Nelson
Jobim. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Aurélio,
Sydney Sanches e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o Julgamento o
Sr. Minstro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 27-08-1998.
Data do Julgamento
:
27/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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