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Jurisprudência


STF ADI 837 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento de cargos publicos. - Ocorrencia, no caso, de relevância jurídica e de conveniencia da suspensão de eficacia requerida. Pedido de liminar deferido, suspendendo-se, "ex nunc", a eficacia do artigo 4. da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de 1989, do artigo 10 da Lei 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8., III, e das expressões "ascensão e acesso" do artigo 10, paragrafo único, "acesso e ascensão" do artigo 13, paragrafo 4., "ou ascensão" e "ou ascender" do artigo 17, e do inciso IV do artigo 33, todos da Lei 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3., 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar n. 1, e do artigo 2., II, "a", da Resolução n. 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2a Regiao.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 10 e seu parágrafo único da Lei 7.727, de 09.01.1989, bem como do art. 17 e seu parágrafo único da Lei 7.746, de 30.03.1989. e, por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do caput e o paráfrafo único do art. 4º da Lei 7.707, de 21.12.1988; do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.719, de 06.01.1989; da expressão "ascensão", contida no inciso III do art. 8º , da Lei 8.112, de 11.12.1990; das expressões "ascensão e acesso", contidas no parágrafo único do art. 10 da Lei 8.112, de 11.12.1990; das expressões "acesso e ascensão", contidas no § 4º do art. 13 da Lei 8.112, de 11.12.1990; das expressões "ou ascensão" e "ou ascender", contidas no art.17 da Lei 8.112, de 11.12.1990; da expressão "ascensão, contida no inciso IV do art. 33 da Lei 8.112, de 11.12.1990; dos arts. 3º e 15 e seus §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Ato Regulamentar nº 01, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; do art. 16 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do mesmo Ato Regulamentar; do art. 17 e seu parágrafo único; dos arts. 18, 19 e 20 do mesmo Ato; da alinea a do inciso II do art. 2º da Resolução nº 14, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; vencido, nesses pontos, o Ministro Marco Aurélio, que, quanto a eles, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 11.02.1993.

Data do Julgamento : 11/02/1993
Data da Publicação : DJ 23-04-1993 PP-06919 EMENT VOL-01700-01 PP-00107
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA RPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL REQDI. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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