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Jurisprudência


STF ADI 84 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I.C.M.S. Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 146, IX, "d" e "e", 148, paragrafo único, da Constituição Estadual de Minas Gerais, por violação dos artigos 155, I, "b", paragrafo 2., XII,"g" da Constituição Federal de 1988 e do art. 34, paragrafo 8., do A.D.C.T. Não se podendo, "prima facie", negar a relevância dos fundamentos deduzidos na petição inicial e havendo o risco de graves danos, para o erario público, decorrentes de eventual demora no julgamento da ação, e de ser deferida a medida cautelar de suspensão dos dispositivos impugnados. A avaliação da gravidade dos danos pode ser feita, até por inferencia, no caso, ja que, pelas normas impugnadas, o I.C.M.S. não incidira sobre valores consideraveis, como encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediario, diretamente a consumidor final; sobre a saida de leite "in natura", para consumo, em operação interna; nas operações de microempresa, para destinatario localizado no Estado de Minas ou em outro Estado, nem sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; aplicando-se, ainda, os benefícios ao pequeno produtor e miniprodutor rural.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e suspendeu, a partir desta data e até o julgamento final da presente ação, a eficácia das letras d e e, do inciso IX, do art. 146, bem assim do art. 148, caput, e seu parágrafo único, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais, Promulgada a 21 do mês em curso. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarengua, Procurador-Geral da República. Plenário, 27.9.89.

Data do Julgamento : 27/09/1989
Data da Publicação : DJ 06-10-1995 PP-33126 EMENT VOL-01803-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.: FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.: JOAO NOGUEIRA DE REZENDE
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