STF ADI 84 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
I.C.M.S.
Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos
146, IX, "d" e "e", 148, paragrafo único, da Constituição Estadual de
Minas Gerais, por violação dos artigos 155, I, "b", paragrafo 2.,
XII,"g" da Constituição Federal de 1988 e do art. 34, paragrafo 8.,
do A.D.C.T.
Não se podendo, "prima facie", negar a relevância
dos fundamentos deduzidos na petição inicial e havendo o risco de
graves danos, para o erario público, decorrentes de eventual demora
no julgamento da ação, e de ser deferida a medida cautelar de
suspensão dos dispositivos impugnados.
A avaliação da gravidade dos danos pode ser
feita, até por inferencia, no caso, ja que, pelas normas impugnadas, o
I.C.M.S. não incidira sobre valores consideraveis, como encargo
financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo,
realizada mediante sistema de crediario, diretamente a consumidor
final; sobre a saida de leite "in natura", para consumo, em operação
interna; nas operações de microempresa, para destinatario localizado
no Estado de Minas ou em outro Estado, nem sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; aplicando-se, ainda, os benefícios ao pequeno
produtor e miniprodutor rural.
Ementa
I.C.M.S.
Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos
146, IX, "d" e "e", 148, paragrafo único, da Constituição Estadual de
Minas Gerais, por violação dos artigos 155, I, "b", paragrafo 2.,
XII,"g" da Constituição Federal de 1988 e do art. 34, paragrafo 8.,
do A.D.C.T.
Não se podendo, "prima facie", negar a relevância
dos fundamentos deduzidos na petição inicial e havendo o risco de
graves danos, para o erario público, decorrentes de eventual demora
no julgamento da ação, e de ser deferida a medida cautelar de
suspensão dos dispositivos impugnados.
A avaliação da gravidade dos danos pode ser
feita, até por inferencia, no caso, ja que, pelas normas impugnadas, o
I.C.M.S. não incidira sobre valores consideraveis, como encargo
financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo,
realizada mediante sistema de crediario, diretamente a consumidor
final; sobre a saida de leite "in natura", para consumo, em operação
interna; nas operações de microempresa, para destinatario localizado
no Estado de Minas ou em outro Estado, nem sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação; aplicando-se, ainda, os benefícios ao pequeno
produtor e miniprodutor rural.Decisão
Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e suspendeu, a partir desta data e até o julgamento final da presente ação, a eficácia das letras d e e, do inciso IX, do art. 146, bem assim do art. 148, caput, e seu parágrafo único, todos da
Constituição do Estado de Minas Gerais, Promulgada a 21 do mês em curso. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarengua, Procurador-Geral da República. Plenário, 27.9.89.
Data do Julgamento
:
27/09/1989
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33126 EMENT VOL-01803-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: JOAO NOGUEIRA DE REZENDE
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