STF ADI 841 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS. ÓRGÃOS DIRETIVOS.
MANDATO: PERIODO. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REGIMENTAL QUE FIXA
PERIODO DE MANDATO EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA.
MATÉRIA PROPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. C.F., artigos 93 e 96,
I, "a". Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 102.
I. - O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
que disciplina a eleição dos cargos de direção dos Tribunais e fixa o
periodo do mandato em dois anos, foi recebido pela Constituição de
1988. Precedente do STF: MS 20.911-PA, Relator Min. Octavio Gallotti,
RTJ 128/1141. A matéria e, portanto, propria do Estatuto da
Magistratura. C.F., art. 93.
II. - Inconstitucionalidade do par. 2. do art. 10 e das
expressões "no curso do trienio" do par. 9. do referido art. 10 do
Regimento Interno do TRT/1. Regiao, na redação da Emenda Regimental
n. 01/92, de 26.XI.92.
III. - ADIn julgada procedente, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS. ÓRGÃOS DIRETIVOS.
MANDATO: PERIODO. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REGIMENTAL QUE FIXA
PERIODO DE MANDATO EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA.
MATÉRIA PROPRIA DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. C.F., artigos 93 e 96,
I, "a". Lei Complementar n. 35, de 1979, art. 102.
I. - O artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
que disciplina a eleição dos cargos de direção dos Tribunais e fixa o
periodo do mandato em dois anos, foi recebido pela Constituição de
1988. Precedente do STF: MS 20.911-PA, Relator Min. Octavio Gallotti,
RTJ 128/1141. A matéria e, portanto, propria do Estatuto da
Magistratura. C.F., art. 93.
II. - Inconstitucionalidade do par. 2. do art. 10 e das
expressões "no curso do trienio" do par. 9. do referido art. 10 do
Regimento Interno do TRT/1. Regiao, na redação da Emenda Regimental
n. 01/92, de 26.XI.92.
III. - ADIn julgada procedente, em parte.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo Ministro Moreira Alves, determinou a republicação da 30ª Ata da
Sessão Ordinária realizada em 21.9.94, publicada no Diário da Justiça
de 27.9.94, com relação à Adin 841-2-RJ, bem como a republicação do
acórdão publicado no Diário da Justiça de 21.10.94, relativamente ao
registro da proclamação da decisão em que constou: "Declarou suspeição
o Ministro Marco Aurélio", para que conste: "Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Marco Aurélio". Votou o Presidente. Plenário, 27.10.94.
Data do Julgamento
:
21/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 21-10-1994 PP-28406 EMENT VOL-01763-01 PP-00035 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-03-1995 PP-06804
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO
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