STF ADI 845 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO
ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E
AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]
E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS
INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII,
E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre
os entes federados, que os assuntos de interesse local competem
aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros ---
matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem
estiverem contidas entre as competências da União ou dos
Municípios.
2. A competência para organizar serviços públicos de
interesse local é municipal, entre os quais o de transporte
coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].
3. O preceito da
Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem"
aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança
sobre a competência legislativa local.
4. A competência para
legislar a propósito da prestação de serviços públicos de
transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há
inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela
Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos
transportes coletivos intermunicipais.
5. Os transportes
coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na
qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da
Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e
explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses
serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou
permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo
único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre
as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da
competência do Estado-membro se tratar.
6. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção
aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da
Constituição do Estado do Amapá.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO
ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E
AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]
E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS
INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII,
E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre
os entes federados, que os assuntos de interesse local competem
aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros ---
matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem
estiverem contidas entre as competências da União ou dos
Municípios.
2. A competência para organizar serviços públicos de
interesse local é municipal, entre os quais o de transporte
coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].
3. O preceito da
Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem"
aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança
sobre a competência legislativa local.
4. A competência para
legislar a propósito da prestação de serviços públicos de
transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há
inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela
Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos
transportes coletivos intermunicipais.
5. Os transportes
coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na
qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da
Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e
explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses
serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou
permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo
único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre
as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da
competência do Estado-membro se tratar.
6. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção
aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da
Constituição do Estado do Amapá.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"municipais e", constante do artigo 224 da Constituição do Estado
do Amapá, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Vice-Presidente) e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
22.11.2007.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 RTJ VOL-00205-01 PP-00029 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADV.: PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
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