STF ADI 85 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional
e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a
Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita,
dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade
e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente
ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o
legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição
sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela
conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição
não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei
fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional
e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a
Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita,
dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade
e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente
ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o
legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição
sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela
conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição
não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei
fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Celso de Mello que não conheciam da Ação por Julgar o autor dela carecedor, o julgamento doi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Rezek. Plenário, 04.10.89.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente. Plenário, 07.02.92.
Data do Julgamento
:
07/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : JOSÉ MESSIAS DE SOUZA
REQDO.: MINISTRO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRARIA
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