STF ADI 850 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO: PROVIMENTO DERIVADO.
ACESSO. Lei Complementar n. 66, de 06.12.92, do Estado de Rondonia,
par-2. do artigo 7..
I. - Suspensão cautelar da eficacia do par-2. do art.7. da
Lei Complementar n. 66, do Estado de Rondonia, que assegura o acesso
a cargo público mediante a simples conclusão de curso superior, curso
medio ou curso profissionalizante.
II. - Medida cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. FUNCIONÁRIO: PROVIMENTO DERIVADO.
ACESSO. Lei Complementar n. 66, de 06.12.92, do Estado de Rondonia,
par-2. do artigo 7..
I. - Suspensão cautelar da eficacia do par-2. do art.7. da
Lei Complementar n. 66, do Estado de Rondonia, que assegura o acesso
a cargo público mediante a simples conclusão de curso superior, curso
medio ou curso profissionalizante.
II. - Medida cautelar deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar
para suspender a eficácia do § 2º do art. 7º da Lei Complementar
nº 66, de 06.12.1992, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente.
Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva,
na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário,
01.04.1993.
Data do Julgamento
:
01/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1993 PP-09766 EMENT VOL-01704-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA E
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
Mostrar discussão