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Jurisprudência


STF ADI 851 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONCESSÃO - A concessão de liminar faz-se a partir da plausibilidade do pedido e do risco de manter-se, com plena eficacia, o ato normativo impugnado. Isto não ocorre quanto ao artigo 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no que fixa, como prazo para o repasse pelo Estado e aos municípios de recursos de origem tributaria, o decimo dia subsequente ao mes da arrecadação. Optica diversa ocorre em relação aos incisos I, III e V do artigo 225, bem como o paragrafo único do artigo 234 da referida Carta, que disciplinam materias concernentes aos interesses locais dos municípios. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PREJUIZO DO PEDIDO. Os efeitos da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade, ao contrario do que acontece no tocante ao provimento final no sentido da inconstitucionalidade, não tem cunho retroativo. Logo, deferimento da suspensão da eficacia pressupoe a persistencia da causa de pedir na data do exame. Prejuizo do pedido de concessão de liminar relativamente ao paragrafo único do artigo 203 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em face ao teor da Emenda de n. 03 a Carta Federal, no que previsto como condição para o repasse de recursos pelo Estado aos municípios o fato destes não estarem em débito com o primeiro.::
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234, bem como as expressões "e municipais" contidas no inciso I do art. 225 e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 e parágrafo único do art. 203, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.04.93.

Data do Julgamento : 01/04/1993
Data da Publicação : DJ 07-05-1993 PP-08327 EMENT VOL-01702-02 PP-00286
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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