STF ADI 852 / RR - RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16, CAPUT, E SEU
§ 1.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
RORAIMENSE. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INICIATIVA
LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tendo a norma do caput do art. 16 do ADCT de Roraima
eficácia limitada no tempo, dirigida que era a regular a nomeação do
Procurador-Geral de Justiça até que os membros do parquet do Estado
atingissem a vitaliciedade, resta caracterizada a perda de objeto
do feito nesse ponto específico ante a nomeação, para o cargo em
questão, de Procurador no gozo de tal garantia. Precedente.
A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da
iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua
vez, configura violação ao art. 128, § 5.º, da Constituição
Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de
Justiça.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1.º do referido art. 16 do ADCT da
Constituição do Estado de Roraima, estando prejudicada quanto ao mais.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16, CAPUT, E SEU
§ 1.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
RORAIMENSE. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INICIATIVA
LEGISLATIVA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tendo a norma do caput do art. 16 do ADCT de Roraima
eficácia limitada no tempo, dirigida que era a regular a nomeação do
Procurador-Geral de Justiça até que os membros do parquet do Estado
atingissem a vitaliciedade, resta caracterizada a perda de objeto
do feito nesse ponto específico ante a nomeação, para o cargo em
questão, de Procurador no gozo de tal garantia. Precedente.
A atribuição, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo estadual, da
iniciativa do projeto de Lei Orgânica do Ministério Público, por sua
vez, configura violação ao art. 128, § 5.º, da Constituição
Federal, que faculta tal prerrogativa aos Procuradores-Gerais de
Justiça.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1.º do referido art. 16 do ADCT da
Constituição do Estado de Roraima, estando prejudicada quanto ao mais.Decisão
O Tribunal julgou prejudicada a ação direta, no tocante ao caput do artigo 16 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Roraima, e procedente, no mais, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do referido artigo. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, Moreira Alves e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 29.08.2002.
Data do Julgamento
:
29/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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