STF ADI 855 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A - Gas liquefeito de petroleo: lei estadual
que determina a pesagem de botijoes entregues ou recebidos para
substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de
eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada
nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR.
2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e
razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade
jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei
impugnada, a fim de evitar danos irreparaveis a economia do setor, no
caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida.
Ementa
E M E N T A - Gas liquefeito de petroleo: lei estadual
que determina a pesagem de botijoes entregues ou recebidos para
substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de
eventual diferença a menor: argüição de inconstitucionalidade fundada
nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR.
2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e
razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade
jurídica da argüição que aconselha a suspensão cautelar da lei
impugnada, a fim de evitar danos irreparaveis a economia do setor, no
caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos da Lei nº 10.248, de 14.01.93, do Estado do Paraná, vencidos os Ministro Marco Aurélio e Moerira Alves, que a indeferiam. Votou o
Presidente. Plenário, 01.7.93.
Data do Julgamento
:
01/07/1993
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1993 PP-20212 EMENT VOL-01719-01 PP-00071
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO - CNC
ADV.(A/S): JOSE GUILHERME VILLELA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): JULIO CESAR RIBAS BOENG
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ