STF ADI 855 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do
Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que
comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista
do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos
para substituição, com abatimento proporcional do preço do
produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o
conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3.
Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238).
4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das
leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do
Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que
comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista
do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos
para substituição, com abatimento proporcional do preço do
produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o
conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3.
Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238).
4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das
leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti
(Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando
procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade da Lei
10.248, de 14 de janeiro de 1993, do Estado do Paraná, e dos
votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello,
julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Falou pela requerente o Dr. José Guilherme
Villela. Plenário, 18.10.2000.
Decisão: Renovado o pedido de
vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencidos
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Menezes
Direito. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não
participaram da votação as Senhoras Ministras Ellen Gracie
(Presidente) e Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e
Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos Senhores
Ministros Octavio Gallotti, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar
Galvão, que proferiram voto em assentada anterior. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
06.03.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00108
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO - CNC
ADV.: JOSE GUILHERME VILLELA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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