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Jurisprudência


STF ADI 855 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.248, de 14 de janeiro de 1993, do Estado do Paraná, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela requerente o Dr. José Guilherme Villela. Plenário, 18.10.2000. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Menezes Direito. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participaram da votação as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Octavio Gallotti, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 06.03.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00108
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO - CNC ADV.: JOSE GUILHERME VILLELA REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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