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Jurisprudência


STF ADI 856 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE EQUIPARA, A FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADES DESVESTIDAS DE CARÁTER DOCENTE - INADMISSIBILIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - AMPLIAÇÃO INDEVIDA DE SUA NOÇÃO CONCEITUAL - DISCREPÂNCIA COM O MODELO FEDERAL -NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - ALEGADA USURPAÇÃO DO PODER, RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO, DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE ABRANGE A DISCIPLINA DA APOSENTADORIA ESPECIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA" - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - As diretrizes constitucionais que regem a disciplina jurídica da aposentadoria compõem quadro normativo de observância compulsória pelos Estados-membros, cujas leis não podem contrariar, em tema de aposentação, as prescrições subordinantes inscritas no texto da própria Constituição da República. - A aposentadoria especial dispensada, excepcionalmente, a professores limita-se àqueles que se acham em efetivo exercício de funções de magistério, não se estendendo, em conseqüência, sob pena de inconstitucionalidade material, a quem, ainda que integrante do Quadro do Magistério Público, não desempenha atividade de caráter docente. O efetivo exercício de funções de magistério, a que se refere a Constituição da República, para efeito de aposentadoria especial, compreende, desse modo, o desempenho de atividade exclusivamente docente "em sala de aula". Conseqüente impossibilidade jurídica de o Estado-membro ampliar o conceito de "efetivo exercício em funções de magistério", para os fins indicados no texto constitucional. - Matérias pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, inclusive aquelas que se referem ao instituto da aposentadoria, somente podem ser disciplinadas em leis cujo processo de formação está sujeito à cláusula de reserva constitucional de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. - A usurpação desse poder de iniciativa traduz vício jurídico que faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato legislativo daí resultante, que não se convalida nem mesmo com a própria sanção do Chefe do Executivo. Precedentes: ADI 766/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 805/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.4.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei n. 9.841, de 16.3.1993, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 16.4.93.

Data do Julgamento : 16/04/1993
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00040 ART-00057 INC-00005 LET-E ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009841 ANO-1993 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação : -Acórdãos citados: ADI 122 (RTJ 142/3), ADI 152 (RTJ 141/355), ADI 766 (RTJ 178/16), ADI 805 (RTJ 168/391); RTJ 120/508. Número de páginas: 12 Análise: 02/02/2007, ACL. Revisão: 16/03/2007, RCO.