STF ADI 856 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL
QUE EQUIPARA, A FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADES DESVESTIDAS DE CARÁTER DOCENTE
- INADMISSIBILIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - AMPLIAÇÃO INDEVIDA
DE SUA NOÇÃO CONCEITUAL - DISCREPÂNCIA COM O MODELO FEDERAL
-NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO -
ALEGADA USURPAÇÃO DO PODER, RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO, DE
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE ABRANGE A DISCIPLINA DA
APOSENTADORIA ESPECIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
CONFIGURAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA" - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
- As diretrizes constitucionais que regem a
disciplina jurídica da aposentadoria compõem quadro normativo de
observância compulsória pelos Estados-membros, cujas leis não
podem contrariar, em tema de aposentação, as prescrições
subordinantes inscritas no texto da própria Constituição da
República.
- A aposentadoria especial dispensada,
excepcionalmente, a professores limita-se àqueles que se acham em
efetivo exercício de funções de magistério, não se estendendo, em
conseqüência, sob pena de inconstitucionalidade material, a quem,
ainda que integrante do Quadro do Magistério Público, não
desempenha atividade de caráter docente.
O efetivo exercício
de funções de magistério, a que se refere a Constituição da
República, para efeito de aposentadoria especial, compreende,
desse modo, o desempenho de atividade exclusivamente docente "em
sala de aula". Conseqüente impossibilidade jurídica de o
Estado-membro ampliar o conceito de "efetivo exercício em funções
de magistério", para os fins indicados no texto constitucional.
- Matérias pertinentes ao regime jurídico dos servidores
públicos, inclusive aquelas que se referem ao instituto da
aposentadoria, somente podem ser disciplinadas em leis cujo
processo de formação está sujeito à cláusula de reserva
constitucional de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
- A
usurpação desse poder de iniciativa traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante, que não se convalida nem mesmo com a
própria sanção do Chefe do Executivo. Precedentes: ADI 766/RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 805/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g..
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL
QUE EQUIPARA, A FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADES DESVESTIDAS DE CARÁTER DOCENTE
- INADMISSIBILIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - AMPLIAÇÃO INDEVIDA
DE SUA NOÇÃO CONCEITUAL - DISCREPÂNCIA COM O MODELO FEDERAL
-NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO -
ALEGADA USURPAÇÃO DO PODER, RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO, DE
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE ABRANGE A DISCIPLINA DA
APOSENTADORIA ESPECIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
CONFIGURAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA" - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
- As diretrizes constitucionais que regem a
disciplina jurídica da aposentadoria compõem quadro normativo de
observância compulsória pelos Estados-membros, cujas leis não
podem contrariar, em tema de aposentação, as prescrições
subordinantes inscritas no texto da própria Constituição da
República.
- A aposentadoria especial dispensada,
excepcionalmente, a professores limita-se àqueles que se acham em
efetivo exercício de funções de magistério, não se estendendo, em
conseqüência, sob pena de inconstitucionalidade material, a quem,
ainda que integrante do Quadro do Magistério Público, não
desempenha atividade de caráter docente.
O efetivo exercício
de funções de magistério, a que se refere a Constituição da
República, para efeito de aposentadoria especial, compreende,
desse modo, o desempenho de atividade exclusivamente docente "em
sala de aula". Conseqüente impossibilidade jurídica de o
Estado-membro ampliar o conceito de "efetivo exercício em funções
de magistério", para os fins indicados no texto constitucional.
- Matérias pertinentes ao regime jurídico dos servidores
públicos, inclusive aquelas que se referem ao instituto da
aposentadoria, somente podem ser disciplinadas em leis cujo
processo de formação está sujeito à cláusula de reserva
constitucional de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
- A
usurpação desse poder de iniciativa traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante, que não se convalida nem mesmo com a
própria sanção do Chefe do Executivo. Precedentes: ADI 766/RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, e ADI 805/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g..Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.4.93.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida
cautelar para suspender a eficácia da Lei n. 9.841, de 16.3.1993, do
Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 16.4.93.
Data do Julgamento
:
16/04/1993
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 ART-00040 ART-00057 INC-00005
LET-E ART-00061 PAR-00001 INC-00002
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-009841 ANO-1993
ART-00001 ART-00002 ART-00003
LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 122 (RTJ 142/3), ADI 152 (RTJ 141/355), ADI 766
(RTJ 178/16), ADI 805 (RTJ
168/391); RTJ 120/508.
Número de páginas: 12
Análise: 02/02/2007, ACL.
Revisão: 16/03/2007, RCO.