STF ADI 858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência
desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao
regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa
de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força
do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
2. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência
desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao
regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa
de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força
do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
2. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos
do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-01 PP-00035 RTJ VOL-00204-01 PP-00038 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 44-54 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 57-68
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: RICARDO AZIZ CRETTON
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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