STF ADI 864 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que,
no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de
servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do
Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a
norma que se encontra no artigo 61, II, "c", da Constituição
Federal.
- No caso, como salientado na inicial, o projeto
que deu margem à Lei objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão
por que incorre ela em inconstitucionalidade formal.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de
1993, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que,
no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de
servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do
Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a
norma que se encontra no artigo 61, II, "c", da Constituição
Federal.
- No caso, como salientado na inicial, o projeto
que deu margem à Lei objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão
por que incorre ela em inconstitucionalidade formal.
Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de
1993, do Estado do Rio Grande do Sul.Decisão
Indexação
AD2785 , SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, LEI, INICIATIVA
PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 INC-00002 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-009844 ANO-1993
(RS), inconstitucionalidade.
Observação
Votação: Por maioria.
Resultado: Procedente.
Número de páginas: (15). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 18/09/96, (ARL).
Alteração: 02/10/96, (ARL).
Data do Julgamento
:
25/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33231 EMENT VOL-01841-01 PP-00034
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão