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Jurisprudência


STF ADI 865 MC / MA - MARANHÃO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ADIN - CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO (ART. 87 E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 88 E §; ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO) - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - INICIATIVA RESERVADA AO TRIB UNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LIMITES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - A QUESTÃO DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A cláusula constitucional que confere exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em tema de organização e divisão judiciárias do Estado não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao correspondente projeto de lei. O poder de emendar, que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis, é prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, quanto ao seu exercício, apenas às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. - O projeto de lei sobre organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal - que concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à organização judiciária, eis que as limitações expressamente previstas, nesse tema, pela Carta Política de 1969 ( art. 144, § 5., in fine ), deixaram de ser reproduzidas pelo vigente ordenamento constitucional. A ausência da lei nacional reclamada pelo art. 236 da Constituição não impede o Estado-membro, sob pena da paralisação dos seus serviços notariais e registrais, de dispor sobre a execução dessas atividades, que se inserem, por sua natureza mesma, na esfera de competência autônoma dessa unidade federada. A criação, o provimento e a instalação das serventias extrajudiciais pelos Estados-membros não implicam usurpação da matéria reservada à lei nacional pelo art. 236 da Carta Federal.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude doa diantado da hora. Plenário, 29.9.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida liminar de suspensão da eficácia do art. 87 e seu parágrafo único; do art. 88 e seus parágrafos 1º e 2º; e do art. 89 e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 14, de 17.12.91, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Plenário, 07.10.93.

Data do Julgamento : 07/10/1993
Data da Publicação : DJ 08-04-1994 PP-07225 EMENT VOL-01739-03 PP-00552
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00144 PAR-00005 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00063 INC-00002 ART-00096 INC-00002 LET-B LET-D ART-00125 PAR-00001 ART-00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00045 INC-00002 MA LEG-EST LCP-000014 ANO-1991 ART-00087 PAR-ÚNICO ART-00088 PAR-00001 PAR-00002 ART-00089 PAR-ÚNICO MA
Observação : - Acórdãos citados: ADI 574 MC, RTJ 141/763, RMS 9315, RTJ 37/113, RE 60755, RTJ 43/261, RE 140542. Número de páginas: (21). ANÁLISE:(JBM). Revisão: 21/09/2008, JBM.
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