STF ADI 866 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLICIA. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS: LEGITIMIDADE PARA PROPOR
AÇÃO DIRETA. CARGOS PRIVATIVOS DE DELEGADO DE POLICIA DE CARREIRA.
Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe.
I. - Legitimidade ativa da Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis.
II. - Cargos privativos de delegado de policia de carreira.
Constituição Federal, art. 144, par. 4.. Suspensão cautelar de
dispositivos da Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de
Sergipe.
III. - Cautelar deferida, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLICIA. CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS: LEGITIMIDADE PARA PROPOR
AÇÃO DIRETA. CARGOS PRIVATIVOS DE DELEGADO DE POLICIA DE CARREIRA.
Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe.
I. - Legitimidade ativa da Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis.
II. - Cargos privativos de delegado de policia de carreira.
Constituição Federal, art. 144, par. 4.. Suspensão cautelar de
dispositivos da Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de
Sergipe.
III. - Cautelar deferida, em parte.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu,
parcialmente,o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator,
para, na Lei Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe: a)
suspender a vigência da palavra "preferencialmente" no parágrafo único
do art. 6º, no § 1º do art. 10, no § 1º do art. 11, no parágrafo único
do art. 12 e no art. 14; b) suspender, nos § § 2º e 3º do art. 10, nos
§ § 2º e 3º do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretaçaes
que possibilitem a nomeação para os cargos, neles referidos,de quem nao
seja ocupante de cargo de carreira deDelegado de Policia; c) suspender,
no § 4º do art. 11, a expressão "escolhidos entre integrantes daPolicia
Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º
(nono) período"; d suspender também a vigência do art. 23. Também por
unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único
do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do § 2º do art. 9º e dos
Anexos I, II e III. Votou o Presidente. Plenário, 14.12.95.
Data do Julgamento
:
14/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00329
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS
CIVIS - COBRAPOL
ADVOGADOS : EDUARDO MONTEIRO NERY
REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
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