main-banner

Jurisprudência


STF ADI 866 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLICIA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS: LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA. CARGOS PRIVATIVOS DE DELEGADO DE POLICIA DE CARREIRA. Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe. I. - Legitimidade ativa da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. II. - Cargos privativos de delegado de policia de carreira. Constituição Federal, art. 144, par. 4.. Suspensão cautelar de dispositivos da Lei Complementar n. 10, de 29.04.92, do Estado de Sergipe. III. - Cautelar deferida, em parte.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu, parcialmente,o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, para, na Lei Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe: a) suspender a vigência da palavra "preferencialmente" no parágrafo único do art. 6º, no § 1º do art. 10, no § 1º do art. 11, no parágrafo único do art. 12 e no art. 14; b) suspender, nos § § 2º e 3º do art. 10, nos § § 2º e 3º do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretaçaes que possibilitem a nomeação para os cargos, neles referidos,de quem nao seja ocupante de cargo de carreira deDelegado de Policia; c) suspender, no § 4º do art. 11, a expressão "escolhidos entre integrantes daPolicia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período"; d suspender também a vigência do art. 23. Também por unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do § 2º do art. 9º e dos Anexos I, II e III. Votou o Presidente. Plenário, 14.12.95.

Data do Julgamento : 14/12/1995
Data da Publicação : DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00329
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADVOGADOS : EDUARDO MONTEIRO NERY REQUERIDO : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Mostrar discussão