STF ADI 872 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de
28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa
parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e
aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,
II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos
Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua
aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Existência, ainda, de vício material, ao estender a
lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores
celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o
da exigência do concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput
e 37, II da Constituição.
Ação direta a que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do
Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de
28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa
parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e
aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,
II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos
Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua
aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Existência, ainda, de vício material, ao estender a
lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores
celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o
da exigência do concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput
e 37, II da Constituição.
Ação direta a que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do
Rio Grande do Sul.Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28 de abril de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.
Data do Julgamento
:
28/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00107 REPUBLICAÇÃO: DJ 11-10-2002 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
Mostrar discussão