STF ADI 873 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 3. da
Lei 9.820/93, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul. Liminar.
Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta
aumento de despesa pública. Ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes. Precedente da Corte em face da
Constituição de 1988.
Medida cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 3. da
Lei 9.820/93, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul. Liminar.
Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que acarreta
aumento de despesa pública. Ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes. Precedente da Corte em face da
Constituição de 1988.
Medida cautelar deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 3º. da Lei n. 9.820, de 19.01.93, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 27.5.93.
Data do Julgamento
:
27/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1993 PP-12110 EMENT VOL-01708-02 PP-00278
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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