STF ADI 873 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA
LEI Nº9.820, DE 19.01.93, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR ATO PUBLICADO EM 19.04.93. ISONOMIA
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS.
1. Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de
lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo: configura
inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do
Governador do Estado, em ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes.
2. Ação direta procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA
LEI Nº9.820, DE 19.01.93, PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR ATO PUBLICADO EM 19.04.93. ISONOMIA
DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS.
1. Norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de
lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo: configura
inconstitucionalidade formal por usurpar a competência privativa do
Governador do Estado, em ofensa ao princípio de independência e
harmonia entre os Poderes.
2. Ação direta procedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta e declraou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.820, de 19.01.93, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por ato publicado em 19.04.93. Votou o
Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07.03.96.
Data do Julgamento
:
07/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38759 EMENT VOL-01879-02 PP-00209
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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