STF ADI 880 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: Ação direta de inconstitucionalidade:
objeto: lei do Distrito Federal fundada em competência municipal:
descabimento.
1. O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em
Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as
competencias reservadas pela Constituição aos Estados e aos
Municípios (CF, art. 32, PAR. 1.): dada a inexistência de controle
abstrato de normas municipais em face da Constituição da Republica,
segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo
objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício
de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a
de disciplina e policia do parcelamento do solo urbano.
2. Consequente indeferimento liminar da ação direta de
inconstitucionalidade de dispositivos da L. distr. 353/92 (arts. 54 e
55), atinentes aos "parcelamentos com finalidade urbana localizados
em zonas urbanas rurais, de expansão urbana ou de interesse
ambiental", dado ser inquestionavel que a questão constitucional se
limita a demarcar o âmbito da competência, de ordem municipal, dos
art. 30, VIII, e 182, CF, em face do art. 22, I, que outorga
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
Ementa
E M E N T A: Ação direta de inconstitucionalidade:
objeto: lei do Distrito Federal fundada em competência municipal:
descabimento.
1. O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em
Municípios (CF, art. 32), e entidade federativa que acumula as
competencias reservadas pela Constituição aos Estados e aos
Municípios (CF, art. 32, PAR. 1.): dada a inexistência de controle
abstrato de normas municipais em face da Constituição da Republica,
segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo
objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício
de competência que a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a
de disciplina e policia do parcelamento do solo urbano.
2. Consequente indeferimento liminar da ação direta de
inconstitucionalidade de dispositivos da L. distr. 353/92 (arts. 54 e
55), atinentes aos "parcelamentos com finalidade urbana localizados
em zonas urbanas rurais, de expansão urbana ou de interesse
ambiental", dado ser inquestionavel que a questão constitucional se
limita a demarcar o âmbito da competência, de ordem municipal, dos
art. 30, VIII, e 182, CF, em face do art. 22, I, que outorga
competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 06.10.93.
Data do Julgamento
:
06/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-02-1994 PP-00908 EMENT VOL-01731-01 PP-00044
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
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