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Jurisprudência


STF ADI 883 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS. PODER DE INICIATIVA. C.F., art. 127, par. 2.. I. - Poder de iniciativa legislativa do Ministério Público para a criação de órgãos institucionais. C.F., art. 127, par. 2.. Introdução, na proposta orcamentaria elaborada pelo M.P. do Rio de Janeiro, mediante emendas, de rubricas destinadas a criação de órgãos institucionais. Relevância do fundamento da inicial. Suspensão cautelar das rubricas especificadas para a implantação das Subprocuradorias da Regiao Norte-Campos, Regiao Serrana-Teresopolis, Regiao Medio-Paraiba, Regiao Sul-Angra dos Reis e Ouvidoria do Povo. II. - Cautelar deferida pelo Relator. III. - Cautelar indeferida pelo Plenário.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar,vencido o Relator, que a deferia. Votou o Presidente. Plenário, 24.06.1993.

Data do Julgamento : 24/06/1993
Data da Publicação : DJ 03-09-1993 PP-17742 EMENT VOL-01715-01 PP-00098
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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