STF ADI 885 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8
.652, de 29.04.93.
3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º
e 4º, da Constituição
Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da
Lei nº 8.447,
de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro
de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento da
ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia
jurídico-normativa da
lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade
contra lei que já
exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de
inconstitucionalidade
prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8
.652, de 29.04.93.
3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º
e 4º, da Constituição
Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da
Lei nº 8.447,
de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro
de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não
conhecimento da
ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia
jurídico-normativa da
lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade
contra lei que já
exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de
inconstitucionalidade
prejudicada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF,
art. 37, i) Plenário, 17.6.99.
Data do Julgamento
:
17/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00119
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.
ADV. : DÉCIO FERNANDES GUIMARÃES NETO E OUTROS.
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL.
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