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Jurisprudência


STF ADI 885 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8 .652, de 29.04.93. 3. Alegação de ofensa aos arts. 3º, inciso III; 165, § 2º e 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Inobservância das disposições contidas nos arts. 16 e 38, da Lei nº 8.447, de 21.07.92, que estabeleceu diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da ação. Verificação de mera ilegalidade. Exaurimento da eficácia jurídico-normativa da lei impugnada. 5. Incabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei que já exauriu sua eficácia jurídico-normativa. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Carlos Velloso (Presidente), Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, i) Plenário, 17.6.99.

Data do Julgamento : 17/06/1999
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00119
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT. ADV. : DÉCIO FERNANDES GUIMARÃES NETO E OUTROS. REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQDO. : CONGRESSO NACIONAL.
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