STF ADI 89 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 21,
25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores
publicos do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal,
por inobservancia do princípio da reserva da iniciativa legislativa
ao Chefe do Poder Executivo, corolario do postulado da separação dos
poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente,
ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no
presente caso, com o art. 61, paragrafo 1., alineas a e c, da mesma
Carta.
Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,
relativamente aos arts. 21, 27 e 33, por contemplarem hipóteses de
provimento de cargos e empregos publicos mediante transferencia
indiscriminada de servidores e aproveitamento de bolsistas, ao
arrepio do disposto no art. 37, II, do Texto Fundamental.
Procedencia da ação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 21,
25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Normas que, por disporem, sem exceção, sobre servidores
publicos do Estado, padecem do vício de inconstitucionalidade formal,
por inobservancia do princípio da reserva da iniciativa legislativa
ao Chefe do Poder Executivo, corolario do postulado da separação dos
poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e, especialmente,
ao constituinte estadual, no art. 11 do ADCT/88, combinados, no
presente caso, com o art. 61, paragrafo 1., alineas a e c, da mesma
Carta.
Configuração, ainda, de inconstitucionalidade material,
relativamente aos arts. 21, 27 e 33, por contemplarem hipóteses de
provimento de cargos e empregos publicos mediante transferencia
indiscriminada de servidores e aproveitamento de bolsistas, ao
arrepio do disposto no art. 37, II, do Texto Fundamental.
Procedencia da ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 21, 25, 26, 27, 32 e 33 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Plenário,
04.2.93.
Data do Julgamento
:
04/02/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-08-1993 PP-16316 EMENT VOL-01713-01 PP-00053 RTJ VOL-00150-02 PP-00341
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : GAMALIEL HERVAL
ADVDOS.: FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS ESTEVES E OUTRO
ADVDO. : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
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