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Jurisprudência


STF ADI 892 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - PROVIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO - NORMAS QUE RESERVARAM, À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O PREENCHIMENTO DE CINCO VAGAS E, AO GOVERNADOR DO ESTADO, APENAS DUAS VAGAS - SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA. - Os Estados-membros estão sujeitos, na organização e composição dos seus Tribunais de Contas, a um modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal, que lhes restringe o exercício e a extensão do poder constituinte decorrente de que se acham investidos. A norma consubstanciada no art. 75 do texto constitucional torna, necessariamente, extensíveis aos Estados-membros as regras nele fixadas. - É indiscutível o relevo jurídico da questão suscitada, a que se associa, por igual, uma situação configuradora do periculum in mora que se expressa na conveniência de evitar que o caráter abrangente da norma impugnada venha a gerar possível conflito institucional entre os Poderes Legislativo e Executivo do Estado, com evidente repercussão sobre a ordem político-jurídica local. A Carta Federal, ao delinear o modelo de organização do Tribunal de Contas da União, extensível, de modo cogente e imperativo, à organização e composição dos Tribunais de Contas locais, prescreve, no seu art. 73, § 2º, incisos I e II, que os componentes da Corte de Contas serão escolhidos na proporção de 1/3 pelo Chefe do Poder Executivo e de 2/3 pelo Poder Legislativo. Observando-se tal relação de proporcionalidade, os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um).
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o Julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenárlo, 16.6.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 23.6.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o Julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.94. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por votacão unânime, indeferiu o pedido de desistência da medida liminar. Votou o Presidente. Em seguida, por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu, em parte, a pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e no art. 21 do ADCT, expressão “e a sétima”. Votou o Presidente. Plenário, 27.10.94.

Data do Julgamento : 27/10/1994
Data da Publicação : DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00057
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS: GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS: RÉGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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