STF ADI 893 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ENTIDADE DE CLASSE:
PERTINENCIA. PODER JUDICIARIO DO PARANA. EQUIVALENCIA. LEI n. 10.331,
de 09.06.93, do Parana.
I. - Conhecimento da ação direta limitado as normas da
Lei n. 10.331/93, do Parana, que atingem os membros e servidores do
Poder Judiciario, dado que o STF assentou o entendimento de que a
ação direta há de ter pertinencia com os interesses do seu autor,
tratando-se de entidade de classe.
II. - Lei n. 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da
eficacia, no artigo 1., das expressões "de qualquer dos Poderes do
Estado"; no artigo 2., as expressões "Tres Poderes, dos membros do
Poder Judiciario"; no artigo 3., a expressão "e Judiciario".
Suspensão da aplicabilidade, aos membros do Poder Judiciario, do PAR.
3. do artigo 4..
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ENTIDADE DE CLASSE:
PERTINENCIA. PODER JUDICIARIO DO PARANA. EQUIVALENCIA. LEI n. 10.331,
de 09.06.93, do Parana.
I. - Conhecimento da ação direta limitado as normas da
Lei n. 10.331/93, do Parana, que atingem os membros e servidores do
Poder Judiciario, dado que o STF assentou o entendimento de que a
ação direta há de ter pertinencia com os interesses do seu autor,
tratando-se de entidade de classe.
II. - Lei n. 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da
eficacia, no artigo 1., das expressões "de qualquer dos Poderes do
Estado"; no artigo 2., as expressões "Tres Poderes, dos membros do
Poder Judiciario"; no artigo 3., a expressão "e Judiciario".
Suspensão da aplicabilidade, aos membros do Poder Judiciario, do PAR.
3. do artigo 4..Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu, em parte da ação, e nessa
parte, deferiu medida cautelar para suspender até a decisão final da
ação, os efeitos, no art. 1º, da expressão "de qualquer dos Poderes do
Estado"; no art. 2º, da expressão "Três Poderes, dos membros do Poder
Judiciário"; no art. 3º, da expressão" e Judiciário"; e, ainda,
decidiu suspender a aplicação do § 3º do art. 4º aos membros do Poder
Judiciário, todos da Lei nº 10.331, de 09.06.1993, do Estado do
Paraná. Vencido, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que conhecia,
em menor parte, da ação, e, suspendia, no art. 2º, os efeitos da
expressão "dos membros do Poder Judiciário", bem como a aplicação do
§ 3º do art. 4º aos membros do Poder Judiciário. Votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário,
01.07.1993.
Data do Julgamento
:
01/07/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1993 PP-17743 EMENT VOL-01715-01 PP-00106
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRSILEIROS
ADVOGADOS : JOSÉ SAULO RAMOS E OUTRO
REQUERIDOS : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
: DO ESTADO DO PARANÁ
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