STF ADI 896 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar n. 75, de 20.05.93 (artigo 270 e seus pars. 1. e 2., bem
como as expressões "não alcancados pelo artigo anterior" constantes
do "caput" do artigo 271).
- Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos
ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas
também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o
sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a
declaração de inconstitucionalidade tem de alcancar todo o
dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria
em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão
atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma
impugnada. E o controle de constitucionalidade dos atos normativos
pelo Poder Judiciario só lhe permite agir como legislador negativo.
Em consequencia, se uma das alternativas necessarias ao
julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da
procedencia dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não
poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de
inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da
ação direta que e a da sua possibilidade jurídica.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por
impossibilidade jurídica do pedido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar n. 75, de 20.05.93 (artigo 270 e seus pars. 1. e 2., bem
como as expressões "não alcancados pelo artigo anterior" constantes
do "caput" do artigo 271).
- Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos
ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas
também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o
sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a
declaração de inconstitucionalidade tem de alcancar todo o
dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria
em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão
atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma
impugnada. E o controle de constitucionalidade dos atos normativos
pelo Poder Judiciario só lhe permite agir como legislador negativo.
Em consequencia, se uma das alternativas necessarias ao
julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da
procedencia dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não
poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de
inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da
ação direta que e a da sua possibilidade jurídica.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por
impossibilidade jurídica do pedido.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a rejeitava. Votou o
Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 03.11.93.
Data do Julgamento
:
03/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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