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Jurisprudência


STF ADI 896 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 75, de 20.05.93 (artigo 270 e seus pars. 1. e 2., bem como as expressões "não alcancados pelo artigo anterior" constantes do "caput" do artigo 271). - Não só a Corte esta restrita a examinar os dispositivos ou expressões deles cuja inconstitucionalidade for arguida, mas também não pode ela declarar inconstitucionalidade parcial que mude o sentido e o alcance da norma impugnada (quando isso ocorre, a declaração de inconstitucionalidade tem de alcancar todo o dispositivo), porquanto, se assim não fosse, a Corte se transformaria em legislador positivo, uma vez que, com a supressão da expressão atacada, estaria modificando o sentido e o alcance da norma impugnada. E o controle de constitucionalidade dos atos normativos pelo Poder Judiciario só lhe permite agir como legislador negativo. Em consequencia, se uma das alternativas necessarias ao julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade (a da procedencia dessa ação) não pode ser acolhida por esta Corte, por não poder ela atuar como legislador positivo, o pedido de declaração de inconstitucionalidade como posto não atende a uma das condições da ação direta que e a da sua possibilidade jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por impossibilidade jurídica do pedido.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a rejeitava. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 03.11.93.

Data do Julgamento : 03/11/1993
Data da Publicação : DJ 16-02-1996 PP-02997 EMENT VOL-01816-01 PP-00006
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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