STF ADI 898 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
revogação, antes das informações, do ato normativo questionado
(Resolução 828-A/92, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina):
ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF
(ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves).
II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a
fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o
Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de
Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade
formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da
suspensão cautelar.
1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada
legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de
resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art.
49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF, art. 29,PAR 2.) .
2. Ainda que impressione o argumento de que o art. 37,
XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de
servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes
do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a
inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de
deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491,
cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence).
3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de
indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao
contrario do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data
de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa
impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto
do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a EC 1/92,
a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta
passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se
aproxima, assim, "mutatis mutandis", ao da ADIn 194, 28.3.90,
Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a
liminar.
Ementa
E M E N T A: I. Ação direta de inconstitucionalidade:
revogação, antes das informações, do ato normativo questionado
(Resolução 828-A/92, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina):
ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF
(ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves).
II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a
fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o
Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de
Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade
formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da
suspensão cautelar.
1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada
legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de
resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art.
49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF, art. 29,PAR 2.) .
2. Ainda que impressione o argumento de que o art. 37,
XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de
servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes
do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a
inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de
deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491,
cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence).
3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de
indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao
contrario do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data
de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa
impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto
do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a EC 1/92,
a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta
passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se
aproxima, assim, "mutatis mutandis", ao da ADIn 194, 28.3.90,
Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a
liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, no tocante à Resolução n. 828-A, de 10.7.92, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e com relação à Resolução DP n. 61, de 16.10.90, da mesma
Assembléia Legislativa, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga. Plenário, 25.11.93.
Data do Julgamento
:
25/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-03-1994 PP-03288 EMENT VOL-01735-01 PP-00037
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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