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Jurisprudência


STF ADI 898 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação, antes das informações, do ato normativo questionado (Resolução 828-A/92, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF (ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves). II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da suspensão cautelar. 1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF, art. 29,PAR 2.) . 2. Ainda que impressione o argumento de que o art. 37, XIII, CF, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence). 3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao contrario do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a EC 1/92, a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se aproxima, assim, "mutatis mutandis", ao da ADIn 194, 28.3.90, Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a liminar.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, no tocante à Resolução n. 828-A, de 10.7.92, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e com relação à Resolução DP n. 61, de 16.10.90, da mesma Assembléia Legislativa, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.11.93.

Data do Julgamento : 25/11/1993
Data da Publicação : DJ 04-03-1994 PP-03288 EMENT VOL-01735-01 PP-00037
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQUERIDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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