STF ADI 901 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EQUIVALENCIA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO
PARANA. Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana.
I. - Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da
eficacia, no art. 2., das expressões "do Ministério Público e do
Tribunal de Contas"; de todo o "caput" do art. 3º; suspensão da
aplicabilidade do PAR. 3. do art. 4. aos membros do Ministério
Público do Estado do Parana.
II. - Precedente do STF: ADIn 893-PR.
III. - Cautelar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EQUIVALENCIA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO
PARANA. Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana.
I. - Lei 10.331, de 09.06.93, do Parana: suspensão da
eficacia, no art. 2., das expressões "do Ministério Público e do
Tribunal de Contas"; de todo o "caput" do art. 3º; suspensão da
aplicabilidade do PAR. 3. do art. 4. aos membros do Ministério
Público do Estado do Parana.
II. - Precedente do STF: ADIn 893-PR.
III. - Cautelar deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Presidente, Ministro Octavio Gallotti, que deferira, em parte, a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "do Ministério Público e do Tribunal de
Contas", contida no art. 2º, da Lei n. 10.331, de 09.6.93, do Estado do Paraná; todo o caput do art. 3º., bem como, a aplicação do § 3º. do art. 4º. aos membros do Ministério Público do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.93.
Data do Julgamento
:
08/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-02-1994 PP-00909 EMENT VOL-01731-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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