main-banner

Jurisprudência


STF ADI 902 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERTINENCIA. Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito "pertinencia". Isto ocorre quanto ao Decreto no 33.656, de 16 de abril de 1993, do Estado de São Paulo, no que se previu o crédito de cinquenta por cento do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido em operações ligadas aos produtos finais do sistema eletronico de processamento de dados. O interesse dos Estados mostrou-se conducente a reserva a lei complementar da disciplina da matéria e esta cogita da necessidade de convenio - Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Carta de 1988 - artigo 34, par. 8., do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias. Liminar concedida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, o ítem 2 do Anexo III da Tabela I do Art . 380-A, da Lei nº 6.374/89, inserido através do inciso II do art. 1º. do Decreto nº. 36.656, de 16-4-93, do Esado de São Paulo. Decisão: Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard, Vice-Presidente. Plenário, 03.3.94.

Data do Julgamento : 03/03/1994
Data da Publicação : DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00199
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO ANTUNES E OUTROS INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão