STF ADI 902 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERTINENCIA.
Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele
governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito
"pertinencia". Isto ocorre quanto ao Decreto no 33.656, de 16 de
abril de 1993, do Estado de São Paulo, no que se previu o crédito de
cinquenta por cento do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços devido em operações ligadas aos produtos
finais do sistema eletronico de processamento de dados. O interesse
dos Estados mostrou-se conducente a reserva a lei complementar da
disciplina da matéria e esta cogita da necessidade de convenio - Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Carta
de 1988 - artigo 34, par. 8., do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias. Liminar concedida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERTINENCIA.
Tratando-se de impugnação de ato normativo de Estado diverso daquele
governado pelo requerente, impõe-se a demonstração do requisito
"pertinencia". Isto ocorre quanto ao Decreto no 33.656, de 16 de
abril de 1993, do Estado de São Paulo, no que se previu o crédito de
cinquenta por cento do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços devido em operações ligadas aos produtos
finais do sistema eletronico de processamento de dados. O interesse
dos Estados mostrou-se conducente a reserva a lei complementar da
disciplina da matéria e esta cogita da necessidade de convenio - Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Carta
de 1988 - artigo 34, par. 8., do Ato das Disposições Constitucionais
Transitorias. Liminar concedida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar
para suspender, até a decisão final da ação, o ítem 2 do Anexo III da
Tabela I do Art . 380-A, da Lei nº 6.374/89, inserido através do inciso
II do art. 1º. do Decreto nº. 36.656, de 16-4-93, do Esado de São
Paulo.
Decisão: Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio
Gallotti, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Paulo Brossard,
Vice-Presidente. Plenário, 03.3.94.
Data do Julgamento
:
03/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 22-04-1994 PP-08941 EMENT VOL-01741-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO ANTUNES E OUTROS
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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