main-banner

Jurisprudência


STF ADI 903 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO. - O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C. n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal. - A Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível. Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política. - QUESTÃO DE ORDEM - Julgamento - Proclamação do resultado - Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na mesma Sessão de Julgamento - Votos vencidos. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem, excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o julgamento do processo. Voto vencido do RELATOR (Min. CELSO DE MELLO), para quem a retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído este - e anunciado formalmente o respectivo resultado -, tornam-se imodificáveis os pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no magistério doutrinário de LOPES DA COSTA, MONIZ DE ARAGÃO, JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, COSTA MANSO E JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence, que, no exercício da Presidência, suspendera os efeitos da Lei nº. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas Gerais, ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar. Votou o Presidente. Após, o Tribunal, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves, decidiu ser possível a retificação de voto, proferido por seus Ministros, na mesma sessão de julgamento, depois de proclamada a decisão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que não a admitiam. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, negou referendo ao despacho do Ministro Sepúlveda Pertence, que, no exercício da Presidência, suspendera os efeitos da Lei nº. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas Gerais, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que o referendavam, retificando os votos anteriormente proferidos. Plenário, 14.10.93.

Data do Julgamento : 14/10/1993
Data da Publicação : DJ 24-10-1997 PP-54155 EMENT VOL-01888-01 PP-00029 RTJ VOL-00166-02 PP-00406
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT REQDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão