STF ADI 903 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA
SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O
ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO.
- O legislador constituinte, atento à necessidade de
resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de
deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual,
social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C.
n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a
superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem
pessoal.
- A Constituição Federal, ao instituir um sistema de
condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art.
24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à
proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência
(art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal
sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência
legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art.
24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível.
Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos
às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a
legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço
aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a
legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade
jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política.
- QUESTÃO DE ORDEM - Julgamento - Proclamação do resultado -
Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na
mesma Sessão de Julgamento - Votos vencidos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem,
excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da
causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde
que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o
julgamento do processo.
Voto vencido do RELATOR (Min. CELSO DE MELLO), para quem a
retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico
contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se
desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído este - e anunciado
formalmente o respectivo resultado -, tornam-se imodificáveis os
pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do
Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no
magistério doutrinário de LOPES DA COSTA, MONIZ DE ARAGÃO, JOÃO
CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, COSTA MANSO E JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.
Ementa
E M E N T A : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA
SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O
ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO.
- O legislador constituinte, atento à necessidade de
resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de
deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual,
social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C.
n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a
superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem
pessoal.
- A Constituição Federal, ao instituir um sistema de
condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art.
24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à
proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência
(art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal
sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência
legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art.
24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível.
Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos
às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a
legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço
aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a
legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade
jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política.
- QUESTÃO DE ORDEM - Julgamento - Proclamação do resultado -
Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na
mesma Sessão de Julgamento - Votos vencidos.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem,
excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da
causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde
que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o
julgamento do processo.
Voto vencido do RELATOR (Min. CELSO DE MELLO), para quem a
retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico
contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se
desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído este - e anunciado
formalmente o respectivo resultado -, tornam-se imodificáveis os
pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do
Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no
magistério doutrinário de LOPES DA COSTA, MONIZ DE ARAGÃO, JOÃO
CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, COSTA MANSO E JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou referendo ao despacho do Ministro
Sepúlveda Pertence, que, no exercício da Presidência, suspendera os
efeitos da Lei nº. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas Gerais,
ficando, em conseqüência, cassada a medida cautelar. Votou o
Presidente. Após, o Tribunal, por maioria de votos, resolvendo questão
de ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves, decidiu ser possível a
retificação de voto, proferido por seus Ministros, na mesma sessão de
julgamento, depois de proclamada a decisão. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que não a admitiam. Votou o
Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Em
seguida, o Tribunal, por maioria de votos, negou referendo ao despacho
do Ministro Sepúlveda Pertence, que, no exercício da Presidência,
suspendera os efeitos da Lei nº. 10.820, de 22.7.92, do Estado de Minas
Gerais, ficando, em conseqüência, cassada a medida liminar. Vencidos os
Ministros Francisco Rezek, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio
Gallotti), que o referendavam, retificando os votos anteriormente
proferidos. Plenário, 14.10.93.
Data do Julgamento
:
14/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1997 PP-54155 EMENT VOL-01888-01 PP-00029 RTJ VOL-00166-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
REQDA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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