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Jurisprudência


STF ADI 91 / SE - SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade ativa (art. 103, inc. IV, da C.F.). Revisão geral de vencimentos (inc. X do art. 37 da C.F.). I. Legitimidade ativa da Mesa da Assembléia Legislativa, da qual emanou a Lei impugnada (arts. 102, I, "a" e 103, IV, da Constituição Federal). II. Argüição de inconstitucionalidade das expressões "bem como os cargos de nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado", contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.721, de 17.8.1989, de Sergipe. III. Alegação de ofensa ao inc. X do art. 37 da Constituição Federal. IV. Procedência da ação. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser proposta pela Mesa da Assembléia Legislativa, ainda que impugne lei ou ato normativo do Poder por ela integrado e dirigido, em face do que conjugadamente dispõem o art. 102, I, "a", e 103, IV, da Constituição Federal, sendo certo que este último não excepciona a hipótese em que a lei ou ato normativo emanam da própria Assembléia. 2. De resto, não se pode negar ao órgão diretor dos trabalhos do Poder Legislativo interesse legítimo em ver declarados inconstitucionais atos deste que, de alguma forma, violem a Constituição. Até porque também esse órgão diretor dos trabalhos da Casa tem o dever de zelar pela inocorrência de vícios dessa natureza na elaboração de seus atos normativos. 3. É inconstitucional a exclusão resultante das expressões impugnadas na A.D.I. (parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.721, de 17.8.1989, do Estado de Sergipe), pois implica violação ao inciso X do art. 37 da C.F., segundo o qual "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data". 4. Se ao Governador e à Assembléia Legislativa do Estado pareceu que os ocupantes dos cargos excluídos da revisão geral haviam sido beneficiados inconstitucionalmente, pela lei anterior (nº 2.711, de 27.04.1989), a ponto de colocá-los em vantagem com relação aos exercentes de cargos de atribuições idênticas ou assemelhadas de outros Poderes, então o que podiam ter feito era propor, perante o S.T.F., ação direta de inconstitucionalidade da norma, ou das normas daquela mesma lei, que houvessem violado o princípio da isonomia. O que não podiam era eliminar as vantagens decorrentes de tais normas, mediante a exclusão, dos mesmos servidores, do reajuste geral. 5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em processo objetivo, como é o da ação direta de inconstitucionalidade, que impugna dispositivo de uma lei, em tese, não pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra lei, que nem está sendo impugnada. Até porque a declaração incidental só é possível no controle difuso de constitucionalidade, com eficácia "inter partes", sujeita, ainda, à deliberação do Senado no sentido suspensão definitiva da vigência do diploma, ou seja, para alcançar eficácia "erga omnes". 6. Ação Direta julgada procedente, declaradas inconstitucionais as expressões impugnadas.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.95. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 09.03.95. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.95. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os cargos de Nível AL-1, da Tabela de Cargos de Provimento Efetivo de Natureza Especial, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado", constante da parte final do parágrafo único do art. 1ª da Lei nº 2.721, de 16.08.89, do Estado de Sergipe. Votou o Presidente. Plenário, 21.09.95.

Data do Julgamento : 21/09/1995
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV. : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
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