STF ADI 917 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO DE
CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
- A exigência de concurso público, que
traduz determinação de índole constitucional (CF, art. 37, II),
objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou empregos
públicos seja distorcida por práticas estatais discriminatórias,
que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que
desrespeitam, de modo frontal, o primado da idéia republicana,
cujo valor - impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico -
qualifica-se como expressivo vetor interpretativo das normas que
compõem a Lei Fundamental. A República não admite nem tolera
privilégios, porque, "de todas as formas de governo, é a
República a mais própria para o domínio da igualdade, a única
compatível com ela" (JOÃO BARBALHO). Precedentes.
- Relevância
jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de
resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias
funcionais, assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em
cargo público mediante simples prova seletiva interna.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO DE
CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA.
- A exigência de concurso público, que
traduz determinação de índole constitucional (CF, art. 37, II),
objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou empregos
públicos seja distorcida por práticas estatais discriminatórias,
que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que
desrespeitam, de modo frontal, o primado da idéia republicana,
cujo valor - impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico -
qualifica-se como expressivo vetor interpretativo das normas que
compõem a Lei Fundamental. A República não admite nem tolera
privilégios, porque, "de todas as formas de governo, é a
República a mais própria para o domínio da igualdade, a única
compatível com ela" (JOÃO BARBALHO). Precedentes.
- Relevância
jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de
resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias
funcionais, assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em
cargo público mediante simples prova seletiva interna.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 16.9.93.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude
do adiantado da hora. Plenário, 07.10.93.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude
do adiantado da hora. Plenário, 03.11.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar,
para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do art. 27 e
seus §§ 1º a 5º, da Lei nº 10.961, de 14.12.92, do Estado de Minas
Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar
Galvão. Plenário, 04.11.93.
Data do Julgamento
:
04/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00049
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : RONALDO MAURILIO CHEIB
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV. : MARCIO HELENO DA SILVA E OUTROS
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