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Jurisprudência


STF ADI 917 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACESSO - PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS - ALEGADA OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A exigência de concurso público, que traduz determinação de índole constitucional (CF, art. 37, II), objetiva impedir que a investidura em cargos, funções ou empregos públicos seja distorcida por práticas estatais discriminatórias, que ofendem, profundamente, o postulado da igualdade e que desrespeitam, de modo frontal, o primado da idéia republicana, cujo valor - impregnado de altíssimo coeficiente ético-jurídico - qualifica-se como expressivo vetor interpretativo das normas que compõem a Lei Fundamental. A República não admite nem tolera privilégios, porque, "de todas as formas de governo, é a República a mais própria para o domínio da igualdade, a única compatível com ela" (JOÃO BARBALHO). Precedentes. - Relevância jurídica da tese que sustenta a inconstitucionalidade de resoluções estatais que privilegiam determinadas categorias funcionais, assegurando, aos seus integrantes, o ingresso em cargo público mediante simples prova seletiva interna.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 16.9.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude do adiantado da hora. Plenário, 07.10.93. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virude do adiantado da hora. Plenário, 03.11.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do art. 27 e seus §§ 1º a 5º, da Lei nº 10.961, de 14.12.92, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.93.

Data do Julgamento : 04/11/1993
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00049
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : RONALDO MAURILIO CHEIB REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : MARCIO HELENO DA SILVA E OUTROS
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