main-banner

Jurisprudência


STF ADI 928 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. - Legitimidade ativa. - Confederação Sindical. - Confederação Geral dos Trabalhadores - G.G.T. - Art. 103, IX, da Constituição Federal. 1. A C.G.T., embora se auto denomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não e, propriamente, uma Confederação Sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões identicas, similares ou conexas. 2. Também não e propriamente, uma entidade de classe, pois NÃO congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica. 3. E, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja de todas as categorias de trabalhadores. 4. Não sendo, assim, uma Confederação Sindical nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição Federal). Precedentes. Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa "ad-causam".
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente. Plenário, 01.9.93.

Data do Julgamento : 01/09/1993
Data da Publicação : DJ 08-10-1993 PP-21012 EMENT VOL-01720-01 PP-00110
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES - CGT ADV. : ANDRE MARTINS DE ANDRADE REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão