STF ADI 928 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Ação direta de inconstitucionalidade.
- Legitimidade ativa.
- Confederação Sindical.
- Confederação Geral dos Trabalhadores - G.G.T.
- Art. 103, IX, da Constituição Federal.
1. A C.G.T., embora se auto denomine Confederação Geral dos
Trabalhadores, não e, propriamente, uma Confederação Sindical, pois
não congrega federações de sindicatos que representem a maioria
absoluta de um grupo de atividades ou profissões identicas, similares
ou conexas.
2. Também não e propriamente, uma entidade de classe, pois
NÃO congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou
categoria profissional ou econômica.
3. E, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja de
todas as categorias de trabalhadores.
4. Não sendo, assim, uma Confederação Sindical nem uma
entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da
Constituição Federal).
Precedentes.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa "ad-causam".
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
- Legitimidade ativa.
- Confederação Sindical.
- Confederação Geral dos Trabalhadores - G.G.T.
- Art. 103, IX, da Constituição Federal.
1. A C.G.T., embora se auto denomine Confederação Geral dos
Trabalhadores, não e, propriamente, uma Confederação Sindical, pois
não congrega federações de sindicatos que representem a maioria
absoluta de um grupo de atividades ou profissões identicas, similares
ou conexas.
2. Também não e propriamente, uma entidade de classe, pois
NÃO congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou
categoria profissional ou econômica.
3. E, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja de
todas as categorias de trabalhadores.
4. Não sendo, assim, uma Confederação Sindical nem uma
entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da
Constituição Federal).
Precedentes.
Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa "ad-causam".Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o
Presidente. Plenário, 01.9.93.
Data do Julgamento
:
01/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-10-1993 PP-21012 EMENT VOL-01720-01 PP-00110
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES - CGT
ADV. : ANDRE MARTINS DE ANDRADE
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão