STF ADI 938 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Estatuto do Magistério Superior do Estado
da Bahia.
Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes,
do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em
razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter
sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das
obrigações a seu cargo.
Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei
nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de
remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição
Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de
aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação
exclusiva.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para
esse fim.
Ementa
- Estatuto do Magistério Superior do Estado
da Bahia.
Exclusão, por lei, de certa percentagem de docentes,
do regime de tempo integral com dedicação exclusiva, do qual, em
razão da legislação específica, a eles aplicável, só poderiam ter
sido unilateralmente dispensados por comprovado descumprimento das
obrigações a seu cargo.
Inconstitucionalidade da norma (art. 10, § 5º, da Lei
nº 6.317/91-BA) que os privou do produto das revisões gerais de
remuneração dos servidores estaduais (art. 37, X, da Constituição
Federal), sem que daí resulte a obrigatoriedade da extensão de
aumentos reais de retribuição do exercício do cargo em dedicação
exclusiva.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para
esse fim.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 10 da Lei nº 6.317, de 09.8.91, do Estado da Bahia, da expressão “fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos”, com a
interpretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva mas, apenas dos reajustes gerais
objeto do art. 37, X, da Constituição Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 11.11.96.
Data do Julgamento
:
11/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00083 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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