STF ADI 939 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional e de Lei Complementar.
I.P.M.F.
Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F.
Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150,
incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal.
1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de
Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição
originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo
Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição
(art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art.
2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de
inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo,
que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI",
da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e
normas imutaveis (somente eles, não outros):
1. - o princípio da anterioridade, que e garantia
individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4.,
inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição);
2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que
veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns
dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso
I,e art. 150, VI, "a", da C.F.);
3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a
criação de impostos (art. 150, III) sobre:
"b"): templos de qualquer culto;
"c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistencia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
"d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua
impressão;
3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei
Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos
em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e
deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a",
"b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n.
77/93).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em
parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator,
mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo,
a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de
1993.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional e de Lei Complementar.
I.P.M.F.
Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F.
Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150,
incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal.
1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de
Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição
originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo
Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição
(art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art.
2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de
inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo,
que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI",
da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e
normas imutaveis (somente eles, não outros):
1. - o princípio da anterioridade, que e garantia
individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4.,
inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição);
2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que
veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns
dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso
I,e art. 150, VI, "a", da C.F.);
3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a
criação de impostos (art. 150, III) sobre:
"b"): templos de qualquer culto;
"c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistencia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
"d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua
impressão;
3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei
Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos
em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e
deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a",
"b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n.
77/93).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em
parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator,
mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo,
a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de
1993.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão 'o art. 150, III, b e VI, nem,
contida no 8 2o. do art. 2o. de EC n. 03/93, vencidos, em parte, os
Ministros Sepúlveda Pertence, que declarava a inconstitucionalidade, apenas,
da expressão "e VI'', o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que declarava a
inconstitucionalidade da mesma expressão ('e VI'), mas apenas quanto à
alínea a do referido inciso, e o Ministro Marco Aurélio, que declarava a
inconstitucionalidade de todo o art. 2o. e seus parágrafos da mesma Emenda
Constitucional. Em conseqüência, quanto à Lei Complementar n. 77/93, o
Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, na
parte em que permitiu a cobrança do tributo no ano de 1993, vencidos, nesse
ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Min. Octavio Gallotti).
Ainda, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, seni.redução de
textos, dos artigos 3o., 4o. e 8o. do mesmo diploma (LC n. 77/93) por
haverem deixado de excluir, da incidência do I.P.M.F., as pessoas jurídicas
de Direito Público e as demais entidades ou empresas referidas nas alíneas
'a', 'b', "c" e 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Nesses pontos, ficaram vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que
declarava a inconstitucionalidade de toda a LC n. 77/93.
Data do Julgamento
:
15/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC
ADVDOS.: BENON PEIXOTO DA SILVA E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00018
ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00004
ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00003
LET-B INC-00006 LET-A LET-B
LET-C LET-D ART-00153 PAR-00005
ART-00154 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993
ART-00002 PAR-00002
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LCP-000077 ANO-1993
ART-00003 ART-00004 ART-00008 ART-00028
LEI COMPLEMENTAR
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 926 MC, ADI 939 MC.
Número de páginas: 152.
Análise: 11/12/2009, IMC.
Revisão: 16/12/2009, JBM.
Alteração: 31/08/2011, CHM.
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