STF ADI 939 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação direta de inconstitucionalidade (medida cautelar).
I.P.M.F. (Imposto sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira).
Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (art. 2.,
par. 2.). Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993.
Art. 60, par. 4., inciso IV, c/c arts. 5., par. 2. e 150,
III, "b", da Constituição.
Preliminar de inepcia da inicial.
Legitimidade ativa (art. 103, IX, da Constituição Federal).
Legitimidade passiva.
1. Se do texto completo da inicial se verifica que impugna a
Emenda Constitucional que permitiu a criação do imposto, e a Lei
Complementar que o instituiu, torna-se irrelevante o fato de, ao
final, referir-se apenas, inadvertidamente, a inconstitucionalidade
da lei.
2. Sendo a C.N.T.C. uma Confederação Sindical, tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
103, IX, da Constituição Federal).
3. Nessa espécie de ação, a União não e parte e nem se pode
deduzir, contra ela, pretensão a restituição de tributos, o que só se
admite em ação de outra natureza e no foro competente.
4. Estando caracterizada a plausibilidade jurídica da ação
("fumus boni iuris"), ao menos quanto a alegação de violação do
disposto no artigo 60, par. 4., inciso IV, c/c arts. 5., par. 2., e
150, III, "b", todos da Constituição, e de se deferir medida cautelar
para suspensão da eficacia do art. 2. e seus paragrafos da Emenda
Constitucional n. 3/93, que autorizou a criação do I.P.M.F., bem como
de toda a Lei Complementar n. 77/93, que efetivamente o instituiu.
5. Hipótese em que a suspensão deve vigorar até 31.12.1993,
reservando-se o Tribunal para, antes do inicio do recesso judiciario
(19.12.1993), examinar se a estendera (a suspensão) ao exercício de
1994, apreciando, inclusive, os demais fundamentos da ação, caso até
essa data não tenha sido ela julgada, pelo mérito.::
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade (medida cautelar).
I.P.M.F. (Imposto sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira).
Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (art. 2.,
par. 2.). Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993.
Art. 60, par. 4., inciso IV, c/c arts. 5., par. 2. e 150,
III, "b", da Constituição.
Preliminar de inepcia da inicial.
Legitimidade ativa (art. 103, IX, da Constituição Federal).
Legitimidade passiva.
1. Se do texto completo da inicial se verifica que impugna a
Emenda Constitucional que permitiu a criação do imposto, e a Lei
Complementar que o instituiu, torna-se irrelevante o fato de, ao
final, referir-se apenas, inadvertidamente, a inconstitucionalidade
da lei.
2. Sendo a C.N.T.C. uma Confederação Sindical, tem
legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
103, IX, da Constituição Federal).
3. Nessa espécie de ação, a União não e parte e nem se pode
deduzir, contra ela, pretensão a restituição de tributos, o que só se
admite em ação de outra natureza e no foro competente.
4. Estando caracterizada a plausibilidade jurídica da ação
("fumus boni iuris"), ao menos quanto a alegação de violação do
disposto no artigo 60, par. 4., inciso IV, c/c arts. 5., par. 2., e
150, III, "b", todos da Constituição, e de se deferir medida cautelar
para suspensão da eficacia do art. 2. e seus paragrafos da Emenda
Constitucional n. 3/93, que autorizou a criação do I.P.M.F., bem como
de toda a Lei Complementar n. 77/93, que efetivamente o instituiu.
5. Hipótese em que a suspensão deve vigorar até 31.12.1993,
reservando-se o Tribunal para, antes do inicio do recesso judiciario
(19.12.1993), examinar se a estendera (a suspensão) ao exercício de
1994, apreciando, inclusive, os demais fundamentos da ação, caso até
essa data não tenha sido ela julgada, pelo mérito.::Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da
inicial, suscitada pelo Ministro Carlos Velloso, vencidos S.Exa. e o
Ministro Ilmar Galvão. Ainda por votação unânime, o Tribunal excluiu
do processo a União Federal, por ilegitimidade passiva e, em
conseqüência, a parte do pedido que contra ela se deduziu. Votou o
Presidente. Em seguida, conhecendo, em parte, da ação, o Tribunal
passou ao exame do requerimento de medida cautelar, deferindo-a, pelo
voto médio, para suspender, até 31.12.1993, os efeitos do art. 2º e
seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.1993, bem
como da Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993, Vencidos, em parte,
os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiram em maior
extensão a cautelar, nos termos enunciados em seus votos; e os
Ministros Francisco Rezek, Moreira Alves e Presidente (Min. Octavio
Gallotti), que a indeferiram. Ressalvou, ainda, o Tribunal, que, não
podendo ser pronunciada, até 31.12.1993, a decisão definitiva, serão
os autos trazidos a Plenário, pelo Relator, em questão de ordem, para
que se delibere sobre a subsistência e se reavalie a extensão da
medida cautelar. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Mocir
Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República.
Plenário, 15.09.1993.
Data do Julgamento
:
15/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1993 PP-28066 EMENT VOL-01730-10 PP-01959
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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