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Jurisprudência


STF ADI 943 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n. 98/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Parana que fixou a remuneração dos deputados estaduais para a legislatura a iniciar-se em 1. de fevereiro de 1991. - Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o entendimento de que, destinando-se a ação direta de inconstitucionalidade a defesa da ordem constitucional vigente, perde ela o seu objeto quando e revogada a norma que nela se impugna, podendo seus efeitos concretos ser atacados "incidenter tantum". - Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a vigencia da lei cessa por causas intrinsecas, o que se verifica, como observam EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO ("A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus artigos", vol. I, n. 32, p. 70, Livraria Editora Freita Bastos, Rio de Janeiro, 1943), "quando, pela propria natureza da lei, a sua vida se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela, em si mesma, um limite de duração, para a sua validade". - Resolução que fixa remuneração de deputados estaduais - como o e a em causa -, se destina a vigorar, como preceitua o artigo 27,PAR.2., da Constituição, para cada legislatura, e vigora, portanto,apenas no periodo desta. Assim, no caso, a Resolução impugnada, teve a sua vigencia exaurida ao termino da legislatura de quatro anos, iniciada em 1. de fevereiro de 1991. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga prejudicada.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudeidada a ação. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 26.10.1995.

Data do Julgamento : 26/10/1995
Data da Publicação : DJ 24-11-1995 PP-40377 EMENT VOL-01810-01 PP-00131
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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