STF ADI 943 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n.
98/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Parana que fixou a
remuneração dos deputados estaduais para a legislatura a iniciar-se
em 1. de fevereiro de 1991.
- Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o
entendimento de que, destinando-se a ação direta de
inconstitucionalidade a defesa da ordem constitucional vigente, perde
ela o seu objeto quando e revogada a norma que nela se impugna,
podendo seus efeitos concretos ser atacados "incidenter tantum".
- Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a
vigencia da lei cessa por causas intrinsecas, o que se verifica, como
observam EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO ("A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus
artigos", vol. I, n. 32, p. 70, Livraria Editora Freita Bastos, Rio
de Janeiro, 1943), "quando, pela propria natureza da lei, a sua vida
se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela,
em si mesma, um limite de duração, para a sua validade".
- Resolução que fixa remuneração de deputados estaduais -
como o e a em causa -, se destina a vigorar, como preceitua o artigo
27,PAR.2., da Constituição, para cada legislatura, e vigora,
portanto,apenas no periodo desta. Assim, no caso, a Resolução
impugnada, teve a sua vigencia exaurida ao termino da legislatura
de quatro anos, iniciada em 1. de fevereiro de 1991.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
prejudicada.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução n.
98/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Parana que fixou a
remuneração dos deputados estaduais para a legislatura a iniciar-se
em 1. de fevereiro de 1991.
- Esta Corte, modificando orientação anterior, firmou o
entendimento de que, destinando-se a ação direta de
inconstitucionalidade a defesa da ordem constitucional vigente, perde
ela o seu objeto quando e revogada a norma que nela se impugna,
podendo seus efeitos concretos ser atacados "incidenter tantum".
- Ora, por identidade de razão o mesmo ocorre quando a
vigencia da lei cessa por causas intrinsecas, o que se verifica, como
observam EDUARDO ESPINOLA e EDUARDO ESPINOLA FILHO ("A Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro comentada na ordem dos seus
artigos", vol. I, n. 32, p. 70, Livraria Editora Freita Bastos, Rio
de Janeiro, 1943), "quando, pela propria natureza da lei, a sua vida
se limita a determinado tempo, ou a certo fim, caso em que traz ela,
em si mesma, um limite de duração, para a sua validade".
- Resolução que fixa remuneração de deputados estaduais -
como o e a em causa -, se destina a vigorar, como preceitua o artigo
27,PAR.2., da Constituição, para cada legislatura, e vigora,
portanto,apenas no periodo desta. Assim, no caso, a Resolução
impugnada, teve a sua vigencia exaurida ao termino da legislatura
de quatro anos, iniciada em 1. de fevereiro de 1991.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
prejudicada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudeidada a ação. Votou o
Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 26.10.1995.
Data do Julgamento
:
26/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 24-11-1995 PP-40377 EMENT VOL-01810-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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