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Jurisprudência


STF ADI 945 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE, DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE, A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. - O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança (CF, art. 37, II). - A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 10 da Resolução n. 73/93, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Votou o Presidente. Plenário, 08.10.93.

Data do Julgamento : 08/10/1993
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV. : HUDSON CUNHA E OUTROS REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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