STF ADI 945 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº
73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE,
DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE,
A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS
PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
O CONCURSO PÚBLICO
REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE.
- O respeito efetivo à exigência de prévia
aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente,
como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de
qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos,
ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou
funções de confiança (CF, art. 37, II).
- A razão subjacente
ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática
inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou
de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes. Doutrina.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito
no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por
inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam,
independentemente de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço
estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de
servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Nº
73/93 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - NORMA QUE,
DENTRE OUTRAS PRESCRIÇÕES, AUTORIZA, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE,
A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES REQUISITADOS EM CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - VINCULAÇÃO DA UNIÃO, DOS
ESTADOS-MEMBROS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AOS
PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 37 DA CARTA POLÍTICA -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 73/93 DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
O CONCURSO PÚBLICO
REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE.
- O respeito efetivo à exigência de prévia
aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente,
como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de
qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos,
ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ou
funções de confiança (CF, art. 37, II).
- A razão subjacente
ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática
inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou
de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes. Doutrina.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito
no art. 37, II, da Carta Política - tem repudiado, por
inconstitucionais, normas que autorizam, permitem ou viabilizam,
independentemente de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço
estatal, a permanência, em cargos de provimento efetivo, de
servidores meramente requisitados ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar
para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 10 da
Resolução n. 73/93, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Votou o
Presidente. Plenário, 08.10.93.
Data do Julgamento
:
08/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00034 EMENT VOL-02261-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV. : HUDSON CUNHA E OUTROS
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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