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Jurisprudência


STF ADI 948 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça. Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás.
Decisão
O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declara a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26.12.91, do Estado de Goiás (Código Tributário estadual), vencido em parte, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava inteiramente procedente. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco Aurélio e Sydney Sanches. Plenário, 09.11.95.

Data do Julgamento : 09/11/1995
Data da Publicação : DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO ADV. : JOSE ROBERTO BATOCHIO ADV. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
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