STF ADI 948 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE
DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de
tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da
prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de
cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao
contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao
custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um
limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso
de muitos à Justiça.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar
a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código
Tributário de Goiás.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA
JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE
DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO.
Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo
Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de
tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da
prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de
cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao
contribuinte. A taxa judiciária deve, pois, ser proporcional ao
custo da atividade do Estado a que se vincula. E há de ter um
limite, sob pena de inviabilizar, à vista do valor cobrado, o acesso
de muitos à Justiça.
Ação direta julgada parcialmente procedente, para declarar
a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 114 do Código
Tributário de Goiás.Decisão
O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declara a
inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do art. 114 da Lei nº 11.651, de
26.12.91, do Estado de Goiás (Código Tributário estadual), vencido em
parte, o Ministro Carlos Velloso, que a julgava inteiramente
procedente. Votou o Presidente. Falou pelo requerente o Dr. Erasto
Villa Verde de Carvalho. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Marco
Aurélio e Sydney Sanches. Plenário, 09.11.95.
Data do Julgamento
:
09/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00043 RTJ VOL-00172-3 PP-00778
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO
ADV. : JOSE ROBERTO BATOCHIO
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
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