STF ADI 949 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: Ação direta de inconstitucionalidade. I.P.M.F.
(Imposto Provisorio sobre Movimentação Financeira). Emenda
Constitucional n. 03, de 17.03.1993, e Lei Complementar n. 077, de
24.07.1993. Legitimidade ativa e medida cautelar.
1. Nos termos do inc. IX do art. 103 da Constituição Federal,
tem legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
2. Julga-se prejudicada "si et in quantum", medida cautelar de
suspensão das normas impugnadas, se estas ja se encontram suspensas
até 31.12.1993, por decisão do Tribunal, em outra ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Ressalva do exame do requerimento de cautelar, quanto ao
exercício de 1994, se, até 31.12.1993, não tiver sido, a ação,
julgada pelo mérito.
Ementa
E M E N T A: Ação direta de inconstitucionalidade. I.P.M.F.
(Imposto Provisorio sobre Movimentação Financeira). Emenda
Constitucional n. 03, de 17.03.1993, e Lei Complementar n. 077, de
24.07.1993. Legitimidade ativa e medida cautelar.
1. Nos termos do inc. IX do art. 103 da Constituição Federal,
tem legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
2. Julga-se prejudicada "si et in quantum", medida cautelar de
suspensão das normas impugnadas, se estas ja se encontram suspensas
até 31.12.1993, por decisão do Tribunal, em outra ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Ressalva do exame do requerimento de cautelar, quanto ao
exercício de 1994, se, até 31.12.1993, não tiver sido, a ação,
julgada pelo mérito.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o requerimento
de medida cautelar, até 31.12.1993, com a mesma ressalva feita na
ADIn 939-7, julgada em 15.09.1993. Votou o Presidente. Plenário,
22.09.1993.
Data do Julgamento
:
22/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1993 PP-24023 EMENT VOL-01725-01 PP-00076
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDOS. : CONGRESSO NACIONAL
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