STF ADI 951 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
Liminar. Dispositivos de legislação estadual que admitem, sem
concurso público, formas de provimento derivado que não a
promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, a
ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e
a transferencia.
- Ocorrencia de relevância jurídica das arguições e da
conveniencia da concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e
até o julgamento final desta ação, os seguintes dispositivos:
a) - da Lei Complementar estadual n. 90, de 1. de julho de
1993 (em decorrência da rejeição de vetos e da promulgação, pelo
Presidente da Assembléia Legislativa, da Lei estadual n. 1.149, de
23 de agosto de 1993), a segunda parte (as expressões "e, por
acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional imediatamente
superior") do inciso XI do artigo 4.; o inciso XII desse artigo 4.;
a segunda parte do "caput" do artigo 13 (as expressões "ou, sendo
estaveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou
função de confianca de cada servidor, estas demonstradas há, pelo
menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data
da publicação desta Lei Complementar") e seus paragrafos 1. e 2.; o
inciso IV do artigo 23; o artigo 29 e seu paragrafo único; o artigo
30; o artigo 31; o artigo 32 e seu paragrafo único; e o artigo 50 e
seus paragrafos 1. e 2.;
b) - da Lei Complementar estadual n. 78, de 09 de
fevereiro de 1993, o artigo 12 e seus paragrafos; e
c) - da Resolução da Assembléia Legislativa n. 40, de 29
de maio de 1992, o inciso IV do artigo 17 e seus paragrafos 2. e
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Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
Liminar. Dispositivos de legislação estadual que admitem, sem
concurso público, formas de provimento derivado que não a
promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, a
ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e
a transferencia.
- Ocorrencia de relevância jurídica das arguições e da
conveniencia da concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e
até o julgamento final desta ação, os seguintes dispositivos:
a) - da Lei Complementar estadual n. 90, de 1. de julho de
1993 (em decorrência da rejeição de vetos e da promulgação, pelo
Presidente da Assembléia Legislativa, da Lei estadual n. 1.149, de
23 de agosto de 1993), a segunda parte (as expressões "e, por
acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional imediatamente
superior") do inciso XI do artigo 4.; o inciso XII desse artigo 4.;
a segunda parte do "caput" do artigo 13 (as expressões "ou, sendo
estaveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou
função de confianca de cada servidor, estas demonstradas há, pelo
menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data
da publicação desta Lei Complementar") e seus paragrafos 1. e 2.; o
inciso IV do artigo 23; o artigo 29 e seu paragrafo único; o artigo
30; o artigo 31; o artigo 32 e seu paragrafo único; e o artigo 50 e
seus paragrafos 1. e 2.;
b) - da Lei Complementar estadual n. 78, de 09 de
fevereiro de 1993, o artigo 12 e seus paragrafos; e
c) - da Resolução da Assembléia Legislativa n. 40, de 29
de maio de 1992, o inciso IV do artigo 17 e seus paragrafos 2. e
3..Decisão
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a
decisão final da ação, a eficácia da expressão "e, por acesso, a outro
cargo do mesmo grupo ocupacíonal imediatamente supeior", contida no
inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 01.07.1993, do
Estado de Santa Catarina (em decorrência da rejeição de vetos e da
promulgação,pelo Presidente da Assembléia Legislativa, da Lei Estadual
nº 1.149, de 23.08.1993); do inciso XII do mesmo artigo (4º); da
expressão "ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as
atribuições e /ou função de confiança de cada servidor, estas
demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados, na data da publicação desta Lei Complementar", contida na
segunda parte do capt do art. 13 e seus §§ 1º e 2º;o inciso IV do art.
23; o art. 29 e seu parágrafo único; o art. 30; o art. 31; o art. 32 e
seu parágrafo único; o art. 50 e seus §§ 1º e 2º, da mesma Lei
Complementar; o art. 12 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 78,
de 09.02.1993; o inciso II do art. 17 e seus parágrafos 2º e 3º da
Resolução da Assembléia Legislativa nº 40, de 29.05.1992. Vencido, em
parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar apenas
em relação ao art. 12 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 78, de
09.02.1993 e a indeferiu quanto aos demais dispositivos. Votou o
Presidente. Decisão por maioria. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.1993.
Data do Julgamento
:
04/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04112 EMENT VOL-01736-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : NELSON ANTONIO SERPA
REQDOS. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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