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Jurisprudência


STF ADI 951 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de formas derivadas de investidura em cargos públicos. Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de investidura por concurso público, acesso por seleção interna, transferência entre quadros e enquadramento por correção de disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor. Ação prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos atacados. Ação procedente na parte restante, para se declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17 da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, relativamente à parte final do inciso XI do artigo 4º; do inciso XII do artigo 4º; do artigo 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV do artigo 23; dos artigos 29, 30, 31 e 32; e do artigo 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar catarinense nº 90, de 1º de julho de 1993 (revogada pela LC nº 239/2002). Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, caput, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar catarinense nº 78, de 09 de fevereiro de 1993. E, por maioria, o Tribunal também julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 17, da Resolução DP nº 40/92, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 18.11.2004.

Data do Julgamento : 18/11/2004
Data da Publicação : DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-01 PP-00094 RTJ VOL-00201-02 PP-00462 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 26-39
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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