STF ADI 951 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA
RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de
formas derivadas de investidura em cargos públicos.
Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de
progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade
individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do
STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de
investidura por concurso público, acesso por seleção interna,
transferência entre quadros e enquadramento por correção de
disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor.
Ação
prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos
atacados.
Ação procedente na parte restante, para se declarar a
inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei
Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17
da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA
RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de
formas derivadas de investidura em cargos públicos.
Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de
progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade
individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do
STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de
investidura por concurso público, acesso por seleção interna,
transferência entre quadros e enquadramento por correção de
disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor.
Ação
prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos
atacados.
Ação procedente na parte restante, para se declarar a
inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei
Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17
da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de
objeto, relativamente à parte final do inciso XI do artigo 4º; do
inciso XII do artigo 4º; do artigo 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV
do artigo 23; dos artigos 29, 30, 31 e 32; e do artigo 50 e seus §§ 1º
e 2º, todos da Lei Complementar catarinense nº 90, de 1º de julho de
1993 (revogada pela LC nº 239/2002). Por unanimidade, o Tribunal julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12,
caput, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar catarinense nº 78, de 09 de
fevereiro de 1993. E, por maioria, o Tribunal também julgou procedente
a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do
artigo 17, da Resolução DP nº 40/92, da Assembléia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário,
18.11.2004.
Data do Julgamento
:
18/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-01 PP-00094 RTJ VOL-00201-02 PP-00462 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 26-39
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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