STF ADI 952 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Cargo de confiança. Nomeação. Chefe da Polícia Civil.
Delegados de Carreira. Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e §
1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
considera não atendidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") ou do "periculum in mora" e, por isso,
indefere medida cautelar de suspensão de expressões contidas no § 1º
do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo as
quais "o Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado,
será escolhido dentre os delegados de final de carreira".
Votos vencidos, inclusive do Relator, pelo deferimento
parcial da medida, para suspensão cautelar, apenas, das expressões
"final de".
Interpretação dos artigos 61, § 1º, inc. II, alínea "c"
c/c artigos 2º e 25 da parte permanente da Constituição Federal e do
art. 11 do ADCT. Interpretação, também, dos artigos 37, II, e 144, §
4º, da parte permanente.
Tudo para efeito de cautelar.
Medida indeferida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Cargo de confiança. Nomeação. Chefe da Polícia Civil.
Delegados de Carreira. Art. 144, § 4º, da Constituição Federal e §
1º do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
considera não atendidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") ou do "periculum in mora" e, por isso,
indefere medida cautelar de suspensão de expressões contidas no § 1º
do art. 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina, segundo as
quais "o Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado,
será escolhido dentre os delegados de final de carreira".
Votos vencidos, inclusive do Relator, pelo deferimento
parcial da medida, para suspensão cautelar, apenas, das expressões
"final de".
Interpretação dos artigos 61, § 1º, inc. II, alínea "c"
c/c artigos 2º e 25 da parte permanente da Constituição Federal e do
art. 11 do ADCT. Interpretação, também, dos artigos 37, II, e 144, §
4º, da parte permanente.
Tudo para efeito de cautelar.
Medida indeferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e o Presidente (Min. Octávio Gallotti), que a deferiam, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia da expressão “final de”, contida no parágrafo 1º do art 106, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 13.10.93.
Data do Julgamento
:
13/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : NELSON ANTONIO SERPA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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