STF ADI 955 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional
estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe
especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII).
II. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado
remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante
no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba".
Ementa
I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional
estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe
especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII).
II. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado
remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante
no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba".Decisão
Julgou-se parcialmente procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do
Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de grau mais
elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", nos
termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00014 EMENT VOL-02244-01 PP-00046 RTJ VOL-00201-01 PP-00029 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 24-31
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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