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Jurisprudência


STF ADI 955 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF, art. 37, XIII). II. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba".
Decisão
Julgou-se parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Plenário, 26.04.2006.

Data do Julgamento : 26/04/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00014 EMENT VOL-02244-01 PP-00046 RTJ VOL-00201-01 PP-00029 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 24-31
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
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