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Jurisprudência


STF ADI 959 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 8.177, de 1./03/1991 - inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 16 e 22. Art. 5., XXXVI da C.F. (ato jurídico perfeito). Medida Cautelar. I - Contratos em geral. T.R. (Taxa Referencial). B.T.N. (Bonus do Tesouro Nacional). T.R.D. (Taxa Referencial Diaria). B.T.N.F. (B.T.N. Fiscal). U.P.C. (Unidade Padrao de Capital). II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos de depositos de poupanca rural). 1. Ao julgar a ADIn n. 493, o S.T.F. concluiu não ser a T.R. "indice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primario de captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda". 2. E por isso declarou inconstitucionais varios dispositivos da Lei n. 8.177, de 1./03/1991, que visaram a substituição de indices de correção monetária, pela T.R. Para assim concluir, a Corte considerou violado, por tais dispositivos, o princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5., inciso XXXVI, da C.F.), porque alteraram "o critério de reajuste das prestações, nos contratos anteriormente celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional" (P.E.S./C.P.). 3. Em face desse precedente (ADIn 493) e de outro (ADIn 768), e de ser considerada juridicamente relevante a alegação de que o inciso II e o paragrafo único do art. 6. da mesma Lei (n. 8.177, de 1./03/1991), ofendem o mesmo princípio tutelar do ato jurídico perfeito, ao substituirem pela T.R. e T.R.D., nos contratos anteriormente celebrados, os indices neles previstos (B.T.N. e B.T.N. Fiscal). 4. Pela mesma razão, e de ser qualificada como relevante a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 de tal diploma, por substituirem, pela T.R., nos contratos anteriores a este, os indices previstos para a correção monetária - U.P.C. (Unidade Padrao de Capital). 5. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficacia dos referidos dispositivos (inciso II e paragrafo único do art. 6., artigos 15 e 16 da Lei n. 8.177, de 1./03/1991). 6. Quanto ao art. 22 da Lei, referente aos contratos de financiamento rural, o Tribunal indefere a medida cautelar de sua suspensão, por entender, "prima facie", que tal dispositivo não inova, quanto aos indices de correção monetária, pois a atualização continua sendo feita segundo a remuneração basica aplicada aos depositos de poupanca, não vislumbrando, nesse ponto, violação de ato jurídico perfeito. Decisão, também, por maioria.
Decisão
Foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, referendando, em parte, a decisão do Ministro Sydney Sanches, para manter o indeferimento da medida cautelar quanto ao art. 22 de deferir o requerimento da medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso II do art. 6º e seu parágrafo único, dos arts. 15 e 16, todos da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, e voto do Ministro Marco Aurélio, referendando-a, integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.02.1994. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal referendou, em parte, a decisão do Ministro Relator, para manter o indeferimento da medida cautelar quanto ao art. 22 e deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso II do art. 6º e seu parágrafo único, dos arts. 15 e 16, da Lei nº 8.177, de 01.03.1991. Vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que referendavam integralmente o despacho do Ministro Sydney Sanches (Relator), e o Ministro Paulo Brassard, que deferia a medida cautelar, para suspender, também, a eficácia do art. 22 da mesma lei (nº 8.177/91). Votou o Presidente. Retificou o seu voto, proferido anteriormente, o Ministro Ilmar Galvão. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.03.1994.

Data do Julgamento : 16/03/1994
Data da Publicação : DJ 13-05-1994 PP-11351 EMENT VOL-01744-01 PP-00026
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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