STF ADI 960 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO,
SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O parágrafo 7º do art. 119 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de
cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para
provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o
qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos" (inciso II
do art. 37 da C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões
"reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para
provimento por progressão funcional das categorias de nível médio",
contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
3. Plenário. Votação por maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO,
SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O parágrafo 7º do art. 119 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, ao reservar metade das vagas de
cargos de nível superior, na carreira de policial civil, para
provimento por progressão funcional, viola o princípio segundo o
qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos" (inciso II
do art. 37 da C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada
procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das expressões
"reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para
provimento por progressão funcional das categorias de nível médio",
contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
3. Plenário. Votação por maioria.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ADMISSIBILIDADE, ACESSO, SERVIDOR,
OCUPANTE, CARGO, NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR, MEDIAÇÃO, PROGRESSÃO
FUNCIONAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, CONCURSO
PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE
,MOVIMENTAÇÃO VERTICAL, CARGO, IDENTIDADE, CARREIRA, FINALIDADE,
INCENTIVO, SERVIDOR, ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
LEG-DIS LEI ANO-1993
ART-00119 PAR-00001 PAR-00007
LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
LEG-DIS DEL-002166 ANO-1985
(DF)
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: procedência do pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "reservando-se metade
das vagas dos cargos de nível superior para provimento por
progressão funcional das categorias de nível médio", contida
no § 7º do artigo 119 da lei orgânica do Distrito Federal,
publicada no diário oficial de 09 de junho de 1993.
Acórdãos citados: ADI-89-MC (RTJ-132/1), ADI-112-MC
(RTJ-132/20), ADI-159-MC (RTJ-132/38), ADI-231-MC
(RTJ-139/411), ADI-245 (RTJ-143/391), ADI-308
(RTJ-152/361), ADI-361-MC (RTJ-133/569), ADI-388-MC
(RTJ-138/728), ADI-498-MC (RTJ-136/1057), ADI-1854
(RTJ-177/697).
Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 11/11/03, (SVF).
Alteração: 13/11/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
06/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00239
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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