STF ADI 960 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei Orgânica do Distrito Federal. Progressão funcional.
Forma de investidura em cargo, sem concurso público. Art. 37, II, da
Constituição Federal.
O paragrafo 7. do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nivel superior, na
carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional,
parece ter violado o princípio segundo o qual, "a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso
público de provas e titulos" (inciso II do art. 37 da C.F.).
Precedentes.
Presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", defere-se medida cautelar para suspensão de
expressões, contidas no paragrafo 7. do art. 119 da L.O.D.F., que
permitem a progressão, sem concurso público.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei Orgânica do Distrito Federal. Progressão funcional.
Forma de investidura em cargo, sem concurso público. Art. 37, II, da
Constituição Federal.
O paragrafo 7. do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, ao reservar metade das vagas de cargos de nivel superior, na
carreira de policial civil, para provimento por progressão funcional,
parece ter violado o princípio segundo o qual, "a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso
público de provas e titulos" (inciso II do art. 37 da C.F.).
Precedentes.
Presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", defere-se medida cautelar para suspensão de
expressões, contidas no paragrafo 7. do art. 119 da L.O.D.F., que
permitem a progressão, sem concurso público.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de
nével
médio", contida no § 7º do art. 119, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio que a indeferia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 04.11.93.
Data do Julgamento
:
04/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-02-1994 PP-02591 EMENT VOL-01734-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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