STF ADI 965 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENCIMENTOS
DA MAGISTRATURA. Correção. Exigência de lei e limitação a ela
imposta. Parágrafo único, do art. 2º, da Lei 10.917/93. LIMINAR.
PROJETO DE LEI de iniciativa do Tribunal de Justiça. EMENDA
PARLAMENTAR que exige lei para a correção dos vencimentos da
magistratura e que limita esta a índices não superiores aos dos
servidores públicos estaduais. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO.
Observância das regras. Inexistência de inconstitucionalidade
formal.
VENCIMENTOS. Reajuste decorrente de atualização monetária.
Extensão aos membros da magistratura. Exigência de lei formal e
limitação ao reajuste concedido aos servidores do executivo.
Plausibilidade na concessão da liminar.
A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder
Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e
não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de
vencimentos do funcionalismo estadual.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENCIMENTOS
DA MAGISTRATURA. Correção. Exigência de lei e limitação a ela
imposta. Parágrafo único, do art. 2º, da Lei 10.917/93. LIMINAR.
PROJETO DE LEI de iniciativa do Tribunal de Justiça. EMENDA
PARLAMENTAR que exige lei para a correção dos vencimentos da
magistratura e que limita esta a índices não superiores aos dos
servidores públicos estaduais. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO.
Observância das regras. Inexistência de inconstitucionalidade
formal.
VENCIMENTOS. Reajuste decorrente de atualização monetária.
Extensão aos membros da magistratura. Exigência de lei formal e
limitação ao reajuste concedido aos servidores do executivo.
Plausibilidade na concessão da liminar.
A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder
Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e
não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de
vencimentos do funcionalismo estadual.
Medida liminar deferida.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 17.12.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação dos índices de
reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais", contida no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.917, de 30.06.93, do Estado de Pernambuco. Deixou, outrossim, explícito, o Tribunal, que a exigência de lei formal, de
iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos Magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual, vencidos os Ministros Relator e Francisco Rezek, que a
indeferiam, e o Ministro Ilmar Galvão, que a deferia em menor extensão. Votou o Presidente. Plenário, 02.02.94.
Data do Julgamento
:
02/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00075
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS ROSA E SILVA SOBRINHO E OUTRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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