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Jurisprudência


STF ADI 965 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.917/93, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCONSTITUCIONALIDADE. Reajuste de vencimentos decorrente de atualização monetária. Extensão aos membros da magistratura. A exigência de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, aplica-se às hipóteses de aumento real de vencimentos e não às de extensão, aos magistrados, dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, a partir de 01 de julho de 1993, mediante Lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste e não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais", constante do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.917, de 30/6/1993, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98.

Data do Julgamento : 03/08/1998
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00003 EMENT VOL-02003-01 PP-00070
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV. : FRANCISCO DE ASSIS ROSA E SILVA SOBRINHO E OUTRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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