STF ADI 966 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARTIDOS POLÍTICOS - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS - PRESSUPOSTOS -
INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal
os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que
vincularam a indicação de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Político no pleito que a antecedeu e, portanto,
dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição
contido no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a
represetanção dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam
dentre as minorias.
Ementa
PARTIDOS POLÍTICOS - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS - PRESSUPOSTOS -
INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal
os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que
vincularam a indicação de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Político no pleito que a antecedeu e, portanto,
dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição
contido no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a
represetanção dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam
dentre as minorias.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º, e seus incisos I, II e III, do art. 5º da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence, que julgavam constitucionais esses dispositivos. E, também por maioria de votos, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 5º da mesma Lei (n. 8.713/93), vencidos, em parte, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar
Galvão
e Carlos Velloso, que declaravam inconstitucionais a expressão "desde que, neste último caso, conte com, pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação desta Lei". Votou o Presidente. Falou pelo requerente, o Dr.
Vitor Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 11.5.94.
Data do Julgamento
:
11/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26021 EMENT VOL-01797-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC
ADV.: VITOR NOSSEIS E OUTRO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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