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Jurisprudência


STF ADI 966 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
PARTIDOS POLÍTICOS - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS - PRESSUPOSTOS - INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgem conflitantes com a Constituição Federal os preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 8.713/93, no que vincularam a indicação de candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Político no pleito que a antecedeu e, portanto, dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição contido no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a represetanção dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam dentre as minorias.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º, e seus incisos I, II e III, do art. 5º da Lei n. 8.713, de 01.10.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam constitucionais esses dispositivos. E, também por maioria de votos, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 5º da mesma Lei (n. 8.713/93), vencidos, em parte, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que declaravam inconstitucionais a expressão "desde que, neste último caso, conte com, pelo menos, um representante titular na Câmara dos Deputados, na data da publicação desta Lei". Votou o Presidente. Falou pelo requerente, o Dr. Vitor Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 11.5.94.

Data do Julgamento : 11/05/1994
Data da Publicação : DJ 25-08-1995 PP-26021 EMENT VOL-01797-01 PP-00124
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.: PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC ADV.: VITOR NOSSEIS E OUTRO REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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